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Movimentações 2017 2016
10/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08002745220124058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e, por
maioria, majorou os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), nos
termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. 1ª
Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.12.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE
MILITAR. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, quando há ponderação de interesses entre a
Administração e a preservação da unidade familiar do militar, seria necessário
o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de
honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
08/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08002745220124058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e, por
maioria, majorou os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), nos
termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. 1ª
Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.12.2016.
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