Informações do processo RE 980838

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/08/2016 a 10/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

10/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08002745220124058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e, por
maioria, majorou os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), nos
termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. 1ª
Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.12.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE
MILITAR. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .

1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, quando há ponderação de interesses entre a
Administração e a preservação da unidade familiar do militar, seria necessário
o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de
honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08002745220124058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e, por
maioria, majorou os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), nos
termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. 1ª
Turma, Sessão Virtual de 9 a 15.12.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão