Informações do processo RE 544680

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/11/2016 a 08/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2017 2016

08/02/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200434000088350 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, não implicando
fixação de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 6.12.2016.

COFINS – ISENÇÃO – REVOGAÇÃO – SOCIEDADES DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA – LEI Nº
9.430/1996. O Plenário concluiu, afastando o vício formal, mostrar-se legítima
a revogação, mediante o artigo 56 da Lei nº 9.430/1996, da isenção da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS relativa
às sociedades de prestação de serviços de profissão regulamentada,
estabelecida no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/1991.
Precedentes: recursos extraordinários nº 377.457-3/PR e nº 381.964-0/MG,
Pleno, relator o ministro Gilmar Mendes, julgado no âmbito da repercussão
geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de dezembro de 2008 –
ressalva da óptica pessoal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI Nº 9.430/1996 – COFINS –
ISENÇÃO – REVOGAÇÃO – MODULAÇÃO DE EFEITOS – RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS Nº 377.457-3/PR e Nº 381.964-0/MG – CONCLUSÃO
DO JULGAMENTO – DESPROVIMENTO. O Supremo rejeitou o pedido de
modulação dos efeitos do ato por meio do qual se declarou legítima a
revogação da isenção relativa às sociedades de prestação de serviços de
profissão legalmente regulamentada pela Lei nº 9.430/1996.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão