Informações do processo ARE 1003305

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/10/2016 a 06/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações 2019 2017 2016

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AGX - 20140210007154 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
21.6.2019 a 27.6.2019.

Embargos de declaração no agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. 2. Constitucional, Penal e Processual Penal. 3.
Desacato. 4. Controle de constitucionalidade (arts. 1º; 5º, incisos IV, V e IX; e
220 da Constituição Federal) e de convencionalidade (art. 13 da Convenção
Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica).

Leading case
: HC 141.949/DF, por mim relatado, Segunda Turma, DJe
23.4.2018. 5. Criminalização do desacato que se mostra compatível com a
Constituição da República e o Pacto de São José da Costa Rica. 6. Embargos
de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando obter
excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 7. Embargos de
declaração rejeitados.


Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AGX - 20140210007154 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
21.6.2019 a 27.6.2019.


Retirado da página 516 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AGX - 20140210007154 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Tipicidade


Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão