Informações do processo HC 139803

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/01/2017 a 08/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 353.731 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2017

08/02/2017

  • Relator do Hc Nº 353.731 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 353731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL
E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO
PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO
PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES
DO CASO CONCRETO.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
medida liminar no HC nº 353.731, verbis:

“Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
pedido de liminar, impetrado em favor de Andrews Gomes da Cruz contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
0008314-71.2016.8.19.0000).

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10.1.2016
por ter supostamente praticado delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II do
Código Penal, em concurso material com o do art. 244-B, do ECA (roubo
majorado e corrupção de menores). Referida custódia foi convertida em prisão
preventiva em 11.1.2016, sendo a denúncia recebida em 22.1.2016.

Indeferido o pedido de relaxamento da prisão, a defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em
acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS. Artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B, do
ECA, na forma do artigo 69, do Código Penal. Prisão preventiva em
11/01/2016. Expedição de alvará de soltura. 1. Não se discute que, a prisão é
medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos
autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de
Processo Penal. Se a prisão preventiva foi decretada por decisão
devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com
base no citado dispositivo legal, não há amparo a sua revogação. No caso,
trata-se de delitos de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção
da prisão cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal,
diante da presença dos indícios de materialidade e autoria do crime, valendo
ressaltar que, eventuais condições subjetivas favoráveis ao agente, não se
mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos
requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm
decidindo nossos Tribunais. 2. Se o agente não se enquadra nas hipóteses
que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante
da quantidade de pena a ser eventualmente aplicada em caso de
condenação, deve a custódia cautelar ser mantida, valendo registrar que, o
Juízo da causa dispõe de melhores condições de avaliar a necessidade da
prisão cautelar, porquanto está mais próximo dos fatos e da prova a ser
colhida, circunstâncias que merecem ser consideradas para efeito de análise
do pleito em questão. ORDEM DENEGADA (fls. 40/41).

No presente writ, a defesa ressalta as circunstâncias pessoais
favoráveis do paciente, afirmando não estarem presentes os requisitos
autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Invoca o princípio da
presunção de inocência. Sustenta a suficiência de medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Desse modo,
pondera que a manutenção da prisão cautelar seria desproporcionalmente
severa. Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela concessão de alvará de
soltura, se for o caso com aplicação de medidas cautelares.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar
de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus
boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão
da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à
análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame
aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet .

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se a autoridade coatora, bem como o juízo de primeiro grau a
fim de solicitar-lhes as informações pertinentes.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.”

A defesa alega, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal
consubstanciado na ausência dos requisitos autorizadores para a segregação
cautelar do paciente, na inadequada fundamentação da decisão que

determinou a prisão preventiva e no excesso de prazo da tramitação do feito
perante o Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que “ não havendo a
conjugação do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria) com o periculum libertatis (necessidade de garantir-se
a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei
penal), não há porque manter preso o suposto infrator da norma penal” .

Ao final, requer a concessão de medida liminar para que se revogue a
prisão preventiva do paciente, com ou sem, a fixação de medidas cautelares
diversas da prisão e que se reconheça o excesso de prazo na tramitação do
feito perante o Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugna pela
confirmação da liminar.

É o relatório, DECIDO .

O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar”  .

In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em
observância das cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar as informações necessárias ao adequado exame da
matéria. Nesse sentido, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.”  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).

Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta atribuições de envergadura constitucional.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos,  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis :

“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.

[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição.”

Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.

De outro lado, em relação ao suscitado excesso de prazo, a defesa
limita-se a afirmações genéricas, tais como: “a liberdade de ir e vir do
Paciente não está apenas ameaçada, mas verdadeiramente cerceada, há
mais de 1 ano, e o Excelentíssimo Senhor Ministro do Superior Tribunal de
Justiça Joel Ilan Paciornik ainda não levou a julgamento o HC nº 353.731-RJ,
que se encontra concluso para julgamento desde o dia 31 de maio de 2016”.

Deveras, não pode a razoável duração do processo ser aferida de
modo dissociado das especificidades da hipótese sub examine.  Nesse
sentido, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a
Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da
dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo
habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio,
em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada
forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas
reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não

pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das
peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido.”  (HC 125.144-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber. DJe de
28/06/2016)

“Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Writ
denegado monocraticamente na forma do art. 192 do RISTF. Demora no
julgamento de impetração perante o STJ não reconhecida. Conhecimento do
agravo regimental. Agravo não provido. 1. Segundo o art. 192 do Regimento
Interno da Corte, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações”. 2. Está sedimentado, em ambas as Turmas da Suprema Corte,
que a demora no julgamento do writ impetrado ao Superior Tribunal de
Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação
jurisdicional, não se ajustando ao presente caso as situações fáticas
excepcionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (HC 132.610-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 06/06/2016)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, §
1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Int..

Brasília, 6 de fevereiro de 2017.

Ministro LUIZ FUX Relator

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16/01/2017

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