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03/04/2019 Visualizar PDF
Ata da 9ª (nona) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 22 a 28 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: INQ - 4141 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, que
negava provimento aos embargos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre
de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.6.2018 a 14.6.2018.
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 14.8.2018.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO.
1.O acórdão recorrido não apresenta qualquer omissão, ambiguidade
ou contradição a ser sanada pelos declaratórios.
2.Não cabem embargos de declaração quando, a pretexto de sanar
omissão, ambiguidade ou contradição inexistente, pretende a parte rediscutir
a causa.
3.Acórdão recorrido que enfrentou todos os argumentos defensivos
nos limites de cognição próprios da fase processual de recebimento da
denúncia.
4.Embargos de declaração rejeitados.
21/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Distribuição realizada em 15 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: INQ - 4141 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Referente à Petição nº 0005696/2019:
Ementa : INQUÉRITO. SENADOR DA REPÚBLICA NÃO REELEITO.
PRERROGATIVA DE FORO. PERDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
1.O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a
perda do cargo eletivo faz cessar a prerrogativa do foro especial e a
competência originária do Tribunal para o processo e julgamento das ações
penais em curso. HC 151122 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux: “ 1. Esta Corte
sufraga o entendimento de que a perda do mandato eletivo faz cessar a
competência penal originária do Tribunal para julgar autoridades dotadas de
prerrogativa de foro ou de função (ADI 2.797, Plenário, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJe de 19/12/2006). "
2.No caso dos autos, a perda de foro por prerrogativa de função
decorre da não reeleição do réu quando o processo ainda se encontra em
fase embrionária.
3.Declínio da competência para uma das varas federais criminais da
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte para providências cabíveis pelo
Juízo Federal a quem couber o feito por distribuição.
1.Trata-se de inquérito instaurado para apurar a prática, em tese, dos
crimes de corrupção passiva, descrito no art. 317, § 1º, do Código Penal e de
lavagem de dinheiro, descrito no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 por José Agripino
Maia.
2.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão de
12.12.2017, por maioria de votos, recebeu integralmente a denúncia oferecida
em desfavor do investigado. Foram opostos embargos de declaração, os
quais restaram não acolhidos.
3.Sobreveio, no entanto, alteração no quadro fático da causa, tendo
em vista a não reeleição do investigado para as Legislaturas seguintes. Em
razão disso, requer a Procuradoria-Geral da República o reconhecimento da
perda do foro por prerrogativa de função com a declinação da competência
para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a
quem couber por distribuição.
4.É o relatório. Decido.
5.Observo que o denunciado, que exerceu o mandato de Senador da
República na Legislatura 2011-2019, não foi reeleito para a 56ª e 57ª
Legislaturas (2019-2027). De modo que, embora recebida a denúncia, deve
ser examinada a questão da competência da Corte para o prosseguimento da
causa, nos termos do art. 102, I, b , da CF/88.
6.No caso dos autos, cuida-se de Senador da República não reeleito
para a legislatura subsequente, razão pela qual não subsiste a prerrogativa de
foro perante este Supremo Tribunal Federal.
7.Deste modo, a perda superveniente de prerrogativa de foro por
pessoa que deixa de exercer mandato como Senador da República impõe o
declínio de competência do Supremo Tribunal Federal para o órgão que tenha
competência ou atribuição para prosseguimento, conforme reiterada
jurisprudência da Corte, com os limites relativos à renúncia e ao encerramento
da instrução. Precedentes: Inq 2.010-QO, da relatoria do Ministro Marco
Aurélio; Inq 2.762, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
8.Por tais razões, acolho o pedido formulado pela Procuradoria-Geral
da República para declinar da competência e determinar a remessa dos autos
para uma das Varas Federais Criminais da Seção Judiciária do Rio Grande do
Norte para providências cabíveis pelo Juízo Federal a quem couber o feito por
distribuição.
Ciência à Procuradoria-Geral da República. Intime-se a defesa, por
publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
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