Informações do processo RE 919497

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2015 a 08/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 12154320135040802 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que,
em relação aos Conselhos profissionais
“[...] não se aplicam a essas entidades as normas legais sobre
pessoal nem as demais disposições de caráter geral concernentes à
administração interna das autarquias federais. Assim, não há de se falar em
necessidade de prévia aprovação em concurso público, nos moldes do art. 37
da Constituição Federal, tampouco aplicação da Súmula n.º 363 desta Corte”
(doc. eletrônico 8).

Com essa posição, o acórdão recorrido manteve a condenação da
recorrente ao pagamento de verbas rescisórias, como constou na ementa, a
seguir transcrita:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. VERBAS
RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS . A despeito das razões expostas pela parte agravante,

merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de
Revista, pois subsistentes os seus fundamentos.

Agravo de Instrumento conhecido e não provido ” (doc. eletrônico
8; grifos no original).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se ofensa
aos arts. 37, II e § 2º, da mesma Carta.

A pretensão recursal merece acolhida.

O acórdão recorrido está em dissonância com a consolidada
jurisprudência desta Corte, sobretudo a partir do julgamento do MS
22.643/SC, Relator Ministro Moreira Alves, e da ADI 1.717/DF, Relator Ministro
Sydney Sanches, no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional
possuem a natureza jurídica de autarquia federal. Referidos conselhos, assim,
possuem personalidade jurídica de direito público, têm suas contas
submetidas ao controle do Tribunal de Contas da União e exercem atividade
típica de Estado, com autonomia administrativa e financeira, dotada dos
poderes de polícia, de tributar e de punir, que não pode ser delegada.

Além disso, julgados deste Tribunal não deixam dúvidas de que os
conselhos de fiscalização profissional submetem-se, para a contratação de
pessoal, à exigência de realização de concurso público prevista no art. 37, II,
da Constituição Federal. Nesse sentido:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA.
AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO.

1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas
por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo
atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício
profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/
88, quando da contratação de servidores.

2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de
autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou
consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade
jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii)
exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como
decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente
pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.

3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica
de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode
ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil
(ADI 3.026).

[…]

5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento” (RE 539.224/CE,
Rel. Min. Luix Fux).

“EMENTA: CONCURSO PÚBLICO – CONSELHOS PROFISSIONAIS
– NATUREZA JURÍDICA – AUTARQUIA – EXIGÊNCIA. Possuindo os
Conselhos Profissionais natureza jurídica de autarquia, obrigatória é a
observância, na arregimentação de mão de obra, do concurso público” (RE
697.099-AgR/PA, Rel. Min. Marco Aurélio).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. NATUREZA AUTÁRQUICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. INOVAÇÃO NÃO
PERMITIDA NESSA FASE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I – Os conselhos de fiscalização profissional
submetem-se ao que determinado pelo art. 37, II, da Constituição Federal,
sendo, portanto, imprescindível para a contratação de seu pessoal - seja de
servidores ou de empregados públicos - a realização de concurso público. II –
O agravante inova em suas razões recursais, não sendo, portanto, possível
conhecer da matéria não discutida na origem. III – Agravo regimental a que se
nega provimento” (RE 758.168-AgR/DF, de minha relatoria).

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões monocráticas,
entre outras: RE 973.725/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 954.843/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio; RE 973.723/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, RE 954.658/DF,
Rel. Min. Celso de Mello.

Além disso, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 705.140/RS,
Relator Ministro Teori Zavascki, com repercussão geral reconhecida, fixou a
seguinte tese:

“A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de
pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes
à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, §
2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em
relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS”.

O acórdão desse julgamento está assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS
JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO
DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 -
REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS,
MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado
pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente
as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância

das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade
responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas
contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não
ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso
extraordinário desprovido”.

Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento
(art. 21, § 2º, do RISTF) para reformar o acórdão recorrido, afastando a
condenação da recorrente quanto a qualquer das verbas rescisórias, à
exceção da percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao
levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão