Informações do processo ARE 1013036

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2016 a 08/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações 2017 2016

08/02/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10480100069719001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, maneja agravo Diego Marques Resende. Aparelhado o recurso
na afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado
em 06.5.2013.

É o relatório.

Decido.

Ao exame dos fundamentos do acórdão prolatado na origem,
constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por
afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Destaco que, no âmbito
técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem
não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente
consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa
da parte não provoca lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta
Suprema Corte na matéria:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral”  (AI 791.292-QO-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).

“Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões
suficientes, embora contrárias à tese da recorrente”  (AI 426.981-AgR, Rel.
Min. Cezar Peluso, DJ 05.11.2004; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Rel.
Min. Carlos Britto, DJe 20.02.2009).

“Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder
todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98.
Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em
fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal
fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo
dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente.
Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das
alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da
contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória.
Precedentes”  (RE 511.581-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 15.8.2008).

“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (AI 402.819-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.2003).

O exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e da motivação das decisões judiciais demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: “Alegação de cerceamento do
direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral”  ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário
Virtual, DJe 1º.8.2013; “Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa
reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional”  RE
660.186-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “Os
princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do
contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da
motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos
mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia
a instância extraordinária”  RE 642.408-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 14.02.2012).

Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão