Informações do processo ARE 1014284

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/12/2016 a 08/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná

Movimentações 2017 2016

08/02/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 13764413 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado Paraná, está assim ementado :

“ APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º,
INCISO II, DO CP) POR DEZOITO VEZES – RECURSO EXCLUSIVO DA
DEFESA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DO 1º AO 14º FATO – CRIMES
PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/10 – MÉRITO:
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR –
IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE – REPARAÇÃO
PARCIAL DO PREJUÍZO – READEQUAÇÃO DA PENA – ALTERAÇÃO DE
OFÍCIO DA PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA FIXADA NA SENTENÇA –
SÚMULA 171 DO STJ – RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO, SUBSTITUINDO, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA
SUBSTITUTIVA POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. ”

( Apelação nº 1.376.441-3/PR , Rel. Des. MARCUS VINÍCIUS DE
LACERDA COSTA)

O agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º,
LIV, LV e LVI, da Constituição da República.

Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso
extraordinário em questão.

Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-
se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão
assim ementada:

“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ”

O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .

A rejeição , em causa anterior  ( ARE 748.371-RG/MT), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente
no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao
texto da Constituição.

Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT, a que anteriormente aludi
( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre
questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em
causa.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão