Informações do processo RE 715276

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/02/2017 a 05/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Acre

Movimentações Ano de 2017

05/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20080032946 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ACRE

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do ato
em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.

Alega-se a inaplicabilidade do tema 853, visto que o caso em exame
versa sobre competência para analisar ação pertinente a desconto e repasse
de contribuição sindical referente a servidores públicos estatutários, ajuizada
por entidade sindical contra o Poder Público. Já o paradigma do tema 853
(ARE 906.491) trata de reclamação trabalhista ajuizada por servidor público
celetista.

É o relatório. Decido.

Assiste razão à embargante, quanto à inaplicabilidade do tema 853
ao caso em exame. Por essa razão, torno sem efeito a decisão embargada
(eDOC 29).

Passo à análise do agravo regimental.

O caso em análise refere-se à ação ajuizada por entidade sindical
contra o Estado do Acre, visando a cobrança da contribuição sindical prevista
no art. 578 da CLT, referente a servidores públicos estatutários daquele
Estado. Discute-se a competência para processar e julgar o feito, se da
Justiça do Trabalho ou da Justiça comum Estadual.

Verifica-se que ao apreciar a medida cautelar da ADI 3.395, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar anteriormente
deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a qual suspendeu toda e qualquer
interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação
dada pela EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a
apreciação de causas, as quais sejam instauradas entre o Poder Público e
seus servidores, em sede de típica relação de caráter jurídico-administrativo.

A esse respeito, confira-se a ementa da ADI-MC 3.395, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso, DJ 10.11.2006:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária.”

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de ser direito dos sindicatos de servidores públicos a contribuição
sindical compulsória prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas, tendo em
vista a recepção do instituto pela Constituição Federal de 1988.

Veja-se a ementa do RMS 21.758, de relatoria do Ministro Sepúlveda
Pertence, Primeira Turma, DJ 4.11.1994:

“Sindicato de servidores publicos: direito a contribuição sindical
compulsoria (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8., IV, in fine),
condicionado, porem, a satisfação do requisito da unicidade. 1. A Constituição
de 1988, a vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição
sindical compulsoria, exigivel, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os
integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf.
ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94). 2. Facultada a formação de
sindicatos de servidores publicos (CF, art. 37, VI), não cabe exclui-los do
regime da contribuição legal compulsoria exigivel dos membros da categoria
(ADIn 962, 11.11.93, Galvao). 3. A admissibilidade da contribuição sindical
imposta por lei e inseparavel, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8.,
II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de
registro das entidades sindicais, que, a falta de outra solução legal, continua
sendo o Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92, Pertence). 4. Dada a
controversia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras
entidades sindicais da categoria que o impetrante congrega, não há como
reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito a exigir o desconto em
seu favor da contribuição compulsoria pretendida.”

Portanto, é exigível dos servidores públicos civis a contribuição
sindical, conforme previsão do art. 8º, IV,
in fine  , do Texto Constitucional.

Confiram-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA. PRECEDENTES. REPRESENTATIVIDADE. UNICIDADE.
CATEGORIA DIFERENCIADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I É exigível dos servidores públicos civis a contribuição
sindical prevista no art. 8º, IV, in fine, da Constituição. II O exame da
representatividade de entidade sindical em relação a determinada categoria
demanda o exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível
nesta sede recursal. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. III Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 722772 AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 23.6.2014)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CF,
ART. 8º, IV, "IN FINE") - SERVIDOR PÚBLICO - EXIGIBILIDADE -
PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE INTUITO
PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME -
INAPLICABILIDADE DO ART. 18 E DO § 2º DO ART. 557 DO CPC -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal consagrou entendimento no sentido de que se revela exigível dos
servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, "in fine",
da Constituição. Precedentes. - A mera circunstância de a parte recorrente
deduzir recurso de agravo não basta, só por si, para autorizar a formulação de
um juízo de desrespeito ao princípio da lealdade processual. É que não se
presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta
processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de
modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação
inexistente, na espécie.” (RE 413080 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe 6.8.2010)

Igualmente, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a
contribuição sindical é norma constitucional de eficácia plena, isto é, dotada
de auto-aplicabilidade. Por conseguinte, não depende de lei integrativa para
ser exigível.

A esse respeito, cito as seguintes decisões de ambas as Turmas
desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS.
INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI
ESPECÍFICA. PRECEDENTES O Supremo Tribunal Federal tem se orientado

no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos,
independentemente da existência de lei específica regulamentando sua
instituição. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 807155 AgR,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 28.10.2014)

“CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. Art. 8º, IV, da Constituição Federal. I. - A contribuição sindical
instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de
auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa. II. -
Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição
legal, independentemente de lei regulamentadora específica. III. - Agravo não
provido.” (AI 456634 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma,DJ
24.2.2006)

Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, acolho os
embargos de declaração para corrigir o erro apontado e, analisando o agravo
regimental (eDOC 27), reconsiderar a decisão monocrática primeira, nos
termos do art. 1.021, §2º, CPC, para negar seguimento ao recurso
extraordinário interposto pelo Estado do Acre.

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20080032946 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ACRE

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de fevereiro de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20080032946 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ACRE

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental e embargos de declaração
interpostos em face de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo
Lewandowski, o qual sucedi na relatoria, que tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Acre que entendeu que compete à Justiça estadual
apreciar as ações relativas à contribuição sindical, visto que não envolvem
relação de emprego ou cumprimento de acordo ou convenção coletivos de
trabalho.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 8º, caput, 114, III, e 150, I, da mesma Carta.

A pretensão recursal merece acolhida.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do CC 7.456/
RS, Rel. Min. Menezes Direito, firmou entendimento no sentido de que, a
partir da nova redação dada pela EC 45/2004 ao art. 114, III, da Constituição,
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas relativas a
contribuição sindical. Por oportuno, transcrevo a ementa desse julgado:

“Conflito negativo de competência. Superior Tribunal de Justiça.
Tribunal Superior do Trabalho. Contribuição sindical. Emenda Constitucional
nº 45/04.

1. A discussão relativa à legitimidade do sindicato para receber a
contribuição sindical representa matéria funcional à atuação sindical,
enquadrando-se, diante da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº
45/04 ao artigo 114, III, da Constituição Federal, na competência da Justiça do
Trabalho. Tratando-se de competência absoluta, em razão da matéria, produz
efeitos imediatos, a partir da publicação da referida emenda, atingindo os
processos em curso, incidindo o teor do artigo 87 do Código de Processo
Civil.

2. Aplica-se, portanto, o posicionamento adotado no CC nº
7.204-1/MG, Pleno, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 9/12/05, que definiu
a existência de sentença de mérito na Justiça Comum estadual, proferida
antes da vigência da EC nº 45/04, como o fator determinante para fixar a
competência da Justiça Comum, daí a razão pela qual mantém-se a
competência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Superior Tribunal de

Justiça”.

Entretanto, como imperativo de política judiciária, a Corte fixou como
marco temporal da competência da Justiça trabalhista o advento da EC
45/2004, promulgada em 30/12/2004. Assim, os processos que tramitam na
Justiça comum, com sentença de mérito anterior à vigência da emenda, lá
permanecem até o trânsito em julgado e correspondente execução.

Todavia, como a sentença destes autos foi proferida em 17/4/2008
(pág. 10 do documento eletrônico 8), depois da promulgação da EC 45/2004,
compete à Justiça do Trabalho a apreciação do feito.

Seguindo essa orientação, cito julgados de ambas as Turmas deste
Tribunal:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DISCUSSÃO EM TORNO DE
PENALIDADES INTERNAS A SEREM IMPOSTAS A MEMBRO DA
DIRETORIA DE ENTIDADE SINDICAL – EC Nº 45/2004 – COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114, III) – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.

- Com a promulgação da EC nº 45/2004, ampliou-se, de modo
expressivo, a competência da Justiça do Trabalho, em cujas atribuições
jurisdicionais inclui-se, agora, o poder para processar e julgar a controvérsia
pertinente à representação interna de entidades sindicais (sindicatos,
federações e confederações). Em decorrência dessa reforma constitucional,
cessou a competência da Justiça Comum do Estado-membro para processar
e julgar as causas referentes aos litígios envolvendo dirigente sindical e a
própria entidade que ele representa em matérias referentes a questões
estatutárias. Doutrina. Precedentes (STF e STJ).

- Inocorrência, na espécie, da situação excepcional – prolação de
sentença de mérito, pela Justiça estadual, em momento anterior ao marco
temporal definido no julgamento plenário do CC 7.204/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO (data da promulgação da EC nº 45/2004) – que, presente, justificaria
o reconhecimento da competência (residual) do Poder Judiciário do Estado-
membro para o processo e julgamento da causa. Consequente
inaplicabilidade, ao caso, da ressalva feita no precedente referido” (ARE
681.641- AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
DECORRENTES DE RELAÇÃO DE EMPREGO. SENTENÇA PROFERIDA
APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 608.887-AgR/PR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma).

Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, dentre outros:
RE 482.472/PR e RE 490.233/PR, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 488.446/PR,
Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 622.574/MG e RE 513.468/PR, Rel. Min. Cármen
Lúcia; RE 496.462/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 501.133/PR e RE
509.476/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 560.966/MT, Rel. Min. Luiz Fux.

Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento (CPC, art. 557,
§ 1º-A) para determinar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o
feito.

No agravo, sustenta-se, em suma, que a competência para análise da
questão é da Justiça Comum, em razão do que prescreve o art. 114, III, da
Constituição Federal.

É o relatório.

No exame do ARE 906.491-RG, da relatoria do Ministro Teori
Zavascki, DJe 07.10.2015 (Tema 853), o Supremo Tribunal Federal decidiu
que possuem repercussão geral as controvérsias que versem sobre a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação
trabalhista, fundada em contrato de trabalho, na qual figura o Poder Público
no polo passivo, como é o caso dos autos.

Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida, julgo prejudicado o
agravo regimental e determino a remessa dos autos ao tribunal de origem

para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão