Informações do processo RE 1023592

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2017 a 04/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

04/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50058508220124047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário ajuizado em face de
acórdão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do
Sul que, em juízo de retratação, manteve decisão anteriormente proferida,
pelos seguintes fundamentos: (eDOC 62, pp. 2-3):

“Entende este Colegiado que o prazo decadencial de revisão de
benefícios mediante consideração do IRSM de fevereiro de 1994 apresenta
peculiaridade a ser considerada.

O artigo 103, caput  , da Lei 8213/1991, prevê prazo decadencial de
dez anos para revisar o ato de concessão do benefício previdenciário.

Contudo, o próprio Executivo reconheceu a ilegalidade do proceder
da administração que deixou de aplicar índice de correção do salário-de-
contribuição no mês de fevereiro/94 no cálculo dos benefícios previdenciários
deferidos a partir de março/94. Tanto assim que foi publicada inicialmente a
MP 201/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004,
reconhecendo o direito pleiteado nesta ação.

(…)

Como se verifica do exame dos dispositivos da Lei nº 8.880/1994,
especialmente o § 1º de seu artigo 21, é de se ter que o legislador pretendeu

corrigir os salários-de-contribuição existentes até 28 de fevereiro de 1994
inclusive computando a variação do IRSM apurada por tal indexador no mês
de fevereiro.

Deve, assim, ser efetuada a revisão do cálculo da renda mensal
inicial do(s) benefício(s) em questão, efetuando-se a atualização monetária
dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo referente ao mês de
fevereiro/1994 ou anterior pela variação integral do IRSM apurada naquele
período, antes da conversão em URV, determinada pelo artigo 21, § 1º, da Lei
nº 8.880/1994, motivo por que a decisão anterior deve ser mantida."

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.

Nas razões recursais (eDOC 27), sustenta-se a existência de
decadência em relação à revisão do benefício da aposentadoria, uma vez que
o acórdão resolveu o conflito de leis no tempo de forma equivocada.
Posteriormente, a autarquia federal ratificou o apelo extremo (eDOC 72) para
requerer a aplicação da sistemática da repercussão geral conforme o
entendimento firmado no Tema 313.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Observa-se que eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo juízo
a quo  demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Medida Provisória 201/2004), o que
não autoriza o acesso à via extraordinária, nos termos de reiterada
jurisprudência desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu
exame demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 917.089-AgR,
da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24-11-2015).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Previdenciário.
Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação
aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral
reconhecida. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o
Ministro Roberto Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos,
instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial
o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição".

2. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação
infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal.

3. Agravo regimental não provido." (RE 909.230-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 11-12-2015).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, § 1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50058508220124047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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