Informações do processo ARE 1023195

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2017 a 05/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2017

05/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RECURSOS - 05145174920134058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 40, § 4º, III, e 102, I,
“l” ,
e §2º, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido: RE 716088 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª
Turma, DJe 10-06-2014; RE 683970 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma,
DJe 17-11-2014; e ARE 898366 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe
11-04-2016, este assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO
ART. 57 DA LEI 8.213/91. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No
entendimento da jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213/1991,
no que couber, à aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta
de Lei Complementar específica. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.”

A matéria constitucional versada no art. 102, I, “l” , e § 2º, da
Constituição Federal não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco
opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do
prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial
vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”
e “O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”.
Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 07 de abril de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RECURSOS - 05145174920134058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO


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