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19/02/2024 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição aos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, excluir do seu âmbito de incidência os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002, do mesmo Estado. Também votaram nesse sentido os Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia julgaram procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material dos citados dispositivos, conferindo efeitos prospectivos (ex nunc) à presente declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de publicação da decisão de julgamento. O Ministro Marco Aurélio acompanhou parcialmente a Relatora, divergindo apenas no tocante à modulação dos efeitos da decisão. No tocante à declaração de inconstitucionalidade material do art. 24 e do Anexo V da Lei nº 8.210/2002 do Estado da Bahia, o Tribunal computou cinco votos (dos Ministros Rosa Weber, Relatora, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio) pela procedência da ação; e cinco votos (dos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fuz) pela improcedência da ação direta e, por não se ter atingido o quórum exigido pelo artigo 97 da Constituição, não se pronunciou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, em julgamento destituído de eficácia vinculante e efeitos erga omnes. Por fim, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º, I E II, DA LEI 11.470/2009, E ART. 24 E ANEXO V DA LEI 8.210/2002, AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II). REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO GRUPO OPERACIONAL FISCO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EXCLUSÃO DOS AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS QUE INGRESSARAM ANTES DA LEI 8.210/2002 DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS DA LEI 11.470/2009. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. A legislação que promove o enquadramento de ocupantes de cargos diversos em carreira estranha à de origem configura ofensa à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante 43 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. A exigência de curso superior para os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer inconstitucionalidade. Precedentes.
3. O art. 2º, incisos I e II, da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia acrescentou novas atribuições aos titulares dos cargos de Agentes de Tributos Estaduais, todas pertinentes com a exigência de formação em curso superior, já que relacionadas ao exercício de atividades de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários.
4. No presente caso, as questões atinentes às atividades desenvolvidas pelos antigos Agentes de Tributos Estaduais, que concluíram somente o segundo grau, e àquelas desenvolvidas pelos novos titulares, com curso superior, guardam estrita conexão com regra constitucional do concurso público, de modo que os antigos servidores passariam a exercer, com a superveniência da Lei 11.470/09, atividades exclusivas de cargo de nível superior, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.
5. Necessária interpretação conforme à Constituição para excluir do âmbito de incidência dos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002.
6. Ação julgada parcialmente procedente.
16/02/2024 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição aos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, excluir do seu âmbito de incidência os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002, do mesmo Estado. Também votaram nesse sentido os Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia julgaram procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material dos citados dispositivos, conferindo efeitos prospectivos (ex nunc) à presente declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de publicação da decisão de julgamento. O Ministro Marco Aurélio acompanhou parcialmente a Relatora, divergindo apenas no tocante à modulação dos efeitos da decisão. No tocante à declaração de inconstitucionalidade material do art. 24 e do Anexo V da Lei nº 8.210/2002 do Estado da Bahia, o Tribunal computou cinco votos (dos Ministros Rosa Weber, Relatora, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio) pela procedência da ação; e cinco votos (dos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fuz) pela improcedência da ação direta e, por não se ter atingido o quórum exigido pelo artigo 97 da Constituição, não se pronunciou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, em julgamento destituído de eficácia vinculante e efeitos erga omnes. Por fim, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º, I E II, DA LEI 11.470/2009, E ART. 24 E ANEXO V DA LEI 8.210/2002, AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II). REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO GRUPO OPERACIONAL FISCO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EXCLUSÃO DOS AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS QUE INGRESSARAM ANTES DA LEI 8.210/2002 DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS DA LEI 11.470/2009. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. A legislação que promove o enquadramento de ocupantes de cargos diversos em carreira estranha à de origem configura ofensa à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante 43 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. A exigência de curso superior para os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer inconstitucionalidade. Precedentes.
3. O art. 2º, incisos I e II, da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia acrescentou novas atribuições aos titulares dos cargos de Agentes de Tributos Estaduais, todas pertinentes com a exigência de formação em curso superior, já que relacionadas ao exercício de atividades de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários.
4. No presente caso, as questões atinentes às atividades desenvolvidas pelos antigos Agentes de Tributos Estaduais, que concluíram somente o segundo grau, e àquelas desenvolvidas pelos novos titulares, com curso superior, guardam estrita conexão com regra constitucional do concurso público, de modo que os antigos servidores passariam a exercer, com a superveniência da Lei 11.470/09, atividades exclusivas de cargo de nível superior, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.
5. Necessária interpretação conforme à Constituição para excluir do âmbito de incidência dos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002.
6. Ação julgada parcialmente procedente.
14/02/2024 Visualizar PDF
Decisão: (ED-segundos) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, todos divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, dando parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos agentes de tributos estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, ficando ressalvados dos efeitos da decisão embargada, até o advento do termo supra, os atos praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro-Relator, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex nunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhes efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, preservando a validade dos atos já praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia, nos termos do voto reajustado do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 1º.2.2024.
14/02/2024 Visualizar PDF
Decisão: (ED-terceiros) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, todos divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, dando parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos agentes de tributos estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, ficando ressalvados dos efeitos da decisão embargada, até o advento do termo supra, os atos praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro-Relator, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex nunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhes efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, preservando a validade dos atos já praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia, nos termos do voto reajustado do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 1º.2.2024.
14/02/2024 Visualizar PDF
Decisão: (ED-terceiros) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, todos divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, dando parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos agentes de tributos estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, ficando ressalvados dos efeitos da decisão embargada, até o advento do termo supra, os atos praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro-Relator, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex nunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhes efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, preservando a validade dos atos já praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia, nos termos do voto reajustado do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 1º.2.2024.
14/02/2024 Visualizar PDF
Decisão: (ED-segundos) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, todos divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, dando parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos agentes de tributos estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, ficando ressalvados dos efeitos da decisão embargada, até o advento do termo supra, os atos praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro-Relator, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex nunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhes efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, preservando a validade dos atos já praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia, nos termos do voto reajustado do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 1º.2.2024.
09/02/2024 Visualizar PDF
Decisão: (ED-terceiros) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, todos divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, dando parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos agentes de tributos estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, ficando ressalvados dos efeitos da decisão embargada, até o advento do termo supra, os atos praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro-Relator, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex nunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhes efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, preservando a validade dos atos já praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia, nos termos do voto reajustado do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 1º.2.2024.
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Decisão: (ED-segundos) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, todos divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, dando parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos agentes de tributos estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, ficando ressalvados dos efeitos da decisão embargada, até o advento do termo supra, os atos praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro-Relator, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex nunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhes efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, preservando a validade dos atos já praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia, nos termos do voto reajustado do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 1º.2.2024.
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Decisão: (ED-terceiros) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, todos divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, dando parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos agentes de tributos estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, ficando ressalvados dos efeitos da decisão embargada, até o advento do termo supra, os atos praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro-Relator, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex nunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhes efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, preservando a validade dos atos já praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia, nos termos do voto reajustado do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 1º.2.2024.
09/02/2024 Visualizar PDF
Decisão: (ED-segundos) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, todos divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, dando parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos agentes de tributos estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, ficando ressalvados dos efeitos da decisão embargada, até o advento do termo supra, os atos praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro-Relator, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex nunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhes efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, preservando a validade dos atos já praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia, nos termos do voto reajustado do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 1º.2.2024.
06/02/2024 Visualizar PDF
Decisão: (ED) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que (i) não conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia (SINDSEFAZ) e pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia (FETRAB) e divergia do Ministro Alexandre de Moraes com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, (ii) dando parcial provimento dos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos Agentes de Tributos Estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, e, até o advento do termo supra, entendia que ficam ressalvados dos efeitos da decisão embargada os atos praticados pelos Agentes de Tributos Estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/2002 do Estado da Bahia, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia – SINDSEFAZ, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR ATOS JÁ PRATICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar os atos já praticados por agentes de tributos estaduais até a data de publicação da ata deste julgamento.
3. Inviabilidade, no caso, do diferimento dos efeitos da decisão até a realização de novo concurso público de nível superior para o cargo de agente de tributos estaduais. Ausência de razões justificadoras de medida potencialmente capaz de esvaziar o alcance da decisão proferida pelo TRIBUNAL.
4. Embargos de Declaração do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia SINDSEFAZ e da Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia FETRAB não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pelo Governador do Estado e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia parcialmente acolhidos.
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Decisão: (ED-quartos) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (ED-quartos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia - FETRAB, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR ATOS JÁ PRATICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar os atos já praticados por agentes de tributos estaduais até a data de publicação da ata deste julgamento.
3. Inviabilidade, no caso, do diferimento dos efeitos da decisão até a realização de novo concurso público de nível superior para o cargo de agente de tributos estaduais. Ausência de razões justificadoras de medida potencialmente capaz de esvaziar o alcance da decisão proferida pelo TRIBUNAL.
4. Embargos de Declaração do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia SINDSEFAZ e da Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia FETRAB não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pelo Governador do Estado e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia parcialmente acolhidos.
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Decisão: (ED-segundos) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, todos divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, dando parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos agentes de tributos estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, ficando ressalvados dos efeitos da decisão embargada, até o advento do termo supra, os atos praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro-Relator, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex nunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhes efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, preservando a validade dos atos já praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia, nos termos do voto reajustado do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 1º.2.2024.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR ATOS JÁ PRATICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar os atos já praticados por agentes de tributos estaduais até a data de publicação da ata deste julgamento.
3. Inviabilidade, no caso, do diferimento dos efeitos da decisão até a realização de novo concurso público de nível superior para o cargo de agente de tributos estaduais. Ausência de razões justificadoras de medida potencialmente capaz de esvaziar o alcance da decisão proferida pelo TRIBUNAL.
4. Embargos de Declaração do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia SINDSEFAZ e da Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia FETRAB não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pelo Governador do Estado e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia parcialmente acolhidos.
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Decisão: (ED-terceiros) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, todos divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, dando parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos agentes de tributos estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, ficando ressalvados dos efeitos da decisão embargada, até o advento do termo supra, os atos praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro-Relator, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex nunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhes efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, preservando a validade dos atos já praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia, nos termos do voto reajustado do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 1º.2.2024.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR ATOS JÁ PRATICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar os atos já praticados por agentes de tributos estaduais até a data de publicação da ata deste julgamento.
3. Inviabilidade, no caso, do diferimento dos efeitos da decisão até a realização de novo concurso público de nível superior para o cargo de agente de tributos estaduais. Ausência de razões justificadoras de medida potencialmente capaz de esvaziar o alcance da decisão proferida pelo TRIBUNAL.
4. Embargos de Declaração do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia SINDSEFAZ e da Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia FETRAB não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pelo Governador do Estado e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia parcialmente acolhidos.
05/02/2024 Visualizar PDF
Decisão: (ED-terceiros) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, todos divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, dando parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos agentes de tributos estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, ficando ressalvados dos efeitos da decisão embargada, até o advento do termo supra, os atos praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro-Relator, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex nunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhes efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, preservando a validade dos atos já praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia, nos termos do voto reajustado do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 1º.2.2024.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR ATOS JÁ PRATICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar os atos já praticados por agentes de tributos estaduais até a data de publicação da ata deste julgamento.
3. Inviabilidade, no caso, do diferimento dos efeitos da decisão até a realização de novo concurso público de nível superior para o cargo de agente de tributos estaduais. Ausência de razões justificadoras de medida potencialmente capaz de esvaziar o alcance da decisão proferida pelo TRIBUNAL.
4. Embargos de Declaração do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia SINDSEFAZ e da Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia FETRAB não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pelo Governador do Estado e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia parcialmente acolhidos.
05/02/2024 Visualizar PDF
Decisão: (ED) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que (i) não conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia (SINDSEFAZ) e pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia (FETRAB) e divergia do Ministro Alexandre de Moraes com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, (ii) dando parcial provimento dos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos Agentes de Tributos Estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, e, até o advento do termo supra, entendia que ficam ressalvados dos efeitos da decisão embargada os atos praticados pelos Agentes de Tributos Estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/2002 do Estado da Bahia, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia – SINDSEFAZ, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR ATOS JÁ PRATICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar os atos já praticados por agentes de tributos estaduais até a data de publicação da ata deste julgamento.
3. Inviabilidade, no caso, do diferimento dos efeitos da decisão até a realização de novo concurso público de nível superior para o cargo de agente de tributos estaduais. Ausência de razões justificadoras de medida potencialmente capaz de esvaziar o alcance da decisão proferida pelo TRIBUNAL.
4. Embargos de Declaração do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia SINDSEFAZ e da Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia FETRAB não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pelo Governador do Estado e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia parcialmente acolhidos.
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Decisão: (ED-quartos) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (ED-quartos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia - FETRAB, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR ATOS JÁ PRATICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar os atos já praticados por agentes de tributos estaduais até a data de publicação da ata deste julgamento.
3. Inviabilidade, no caso, do diferimento dos efeitos da decisão até a realização de novo concurso público de nível superior para o cargo de agente de tributos estaduais. Ausência de razões justificadoras de medida potencialmente capaz de esvaziar o alcance da decisão proferida pelo TRIBUNAL.
4. Embargos de Declaração do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia SINDSEFAZ e da Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia FETRAB não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pelo Governador do Estado e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia parcialmente acolhidos.
05/02/2024 Visualizar PDF
Decisão: (ED-segundos) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (ED-segundos) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, todos divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, dando parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos agentes de tributos estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, ficando ressalvados dos efeitos da decisão embargada, até o advento do termo supra, os atos praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro-Relator, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex nunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhes efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, preservando a validade dos atos já praticados pelos agentes de tributos estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/02 do Estado da Bahia, nos termos do voto reajustado do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 1º.2.2024.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR ATOS JÁ PRATICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes.
2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar os atos já praticados por agentes de tributos estaduais até a data de publicação da ata deste julgamento.
3. Inviabilidade, no caso, do diferimento dos efeitos da decisão até a realização de novo concurso público de nível superior para o cargo de agente de tributos estaduais. Ausência de razões justificadoras de medida potencialmente capaz de esvaziar o alcance da decisão proferida pelo TRIBUNAL.
4. Embargos de Declaração do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia SINDSEFAZ e da Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia FETRAB não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pelo Governador do Estado e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia parcialmente acolhidos.
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