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Movimentações 2018 2017
14/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Nonagésima Distribuição realizada em 7 de
dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: RHC - 75627 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
30.11.2018 a 6.12.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CAUSA
SUPERVENIENTE DE PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. MORTE DO
PACIENTE ORIGINÁRIO. DESAPARECIMENTO DOS MOTIVOS
JUSTIFICADORES DO DEFERIMENTO DA LIMINAR E DOS PEDIDOS DE
EXTENSÃO. SUPOSTA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE DOS
CORRÉUS DEVERÁ SER ATACADA MEDIANTE FORMULAÇÃO PRÓPRIA
PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – É orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal a de que
“a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação
do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do
‘habeas corpus', faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ
141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo"
(HC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. Celso de Mello).
II – Com o falecimento do paciente originário, cessou o motivo que
ensejou o deferimento de liminar e, por consequência, nada justifica que os
questionamentos suscitados pelos corréus, de forma incidental, por meio de
pedido de extensão, sejam analisados per saltum por este Supremo Tribunal,
os quais poderão atacar eventual restrição indevida ao direito de locomoção
mediante formulação própria perante o juízo competente, nos exatos limites
de competência previstos em nossa Constituição Federal.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
12/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: RHC - 75627 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
30.11.2018 a 6.12.2018.
22/11/2018 Visualizar PDF
Processos com Despachos Idênticos:
Origem: RHC - 75627 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: GOIÁS
06/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: RHC - 75627 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: GOIÁS
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática que julgou prejudicado o presente habeas corpus.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar inicialmente
impetrado em favor de Marcelo Gomes de Oliveira contra acórdão proferido
pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao
RHC 75.627/GO, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik.
O impetrante narra que
‘[o] paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de
Goiás pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c
artigo 40, inciso V, e artigo 35, caput, todos da Lei n° 11.343/2006.
Após ampla investigação policial, iniciada a partir da prisão de outros
investigados no Estado de Goiás, o juízo da Comarca de Itaberaí/GO deferiu
diversas medidas cautelares, dentre as quais a interceptação telefônica, que
culminou com a prisão em flagrante do ora paciente.
Conforme restou apurado nas investigações, as drogas apreendidas
eram originárias de carregamento oriundo do Estado do Mato Grosso, sendo
posteriormente distribuídas para o Estado de Goiás e Distrito Federal.
Tendo em vista que as investigações foram possíveis a partir de
medidas cautelares deferidas pelo Juízo da Comarca de Itaberaí/GO, o qual
se tornou prevento, foram os autos distribuídos àquele juízo.
Posteriormente, o juízo da Comarca de Itaberaí reconheceu a
incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos
autos da ação penal originária à Justiça Federal.
Após o transcurso processual perante o juízo federal, foi prolatada
sentença condenatória em desfavor do paciente, sendo o mesmo condenado
a uma pena de 42 (quarenta e dois) anos de reclusão, a ser cumprida em
regime inicialmente fechado e sem o direito de recorrer em liberdade' (págs.
4-5 da petição inicial).
Alega, contudo, que tal condenação foi proferida por juízo
incompetente, pois o Magistrado sentenciante teria ‘afastado a incidência da
causa de aumento relativa à internacionalidade do delito' (pág. 6 da petição
inicial).
Sustenta, nessa linha, que ‘tal fato, por si só, já denota a ausência de
elementos concretos acerca da proveniência estrangeira dos entorpecentes,
não havendo que se falar em revolvimento do acervo fático probatório,
bastando a leitura da sentença para a simples constatação' (pág. 6 da petição
inicial).
Aduz, por conseguinte, que ‘as meras suspeitas existentes em
relação à origem internacional da droga não possuíram sustentáculo para
atrair a incidência da causa de aumento relativa à internacionalidade do delito
quando do édito condenatório, o que demonstra a ausência de indícios
concretos também para fixar a competência da Justiça Federal' (pág. 7 da
petição inicial).
Argumenta, além disso, que, ‘muito embora a droga apreendida tenha
atravessado mais de um Estado da Federação, não restou caracterizado o
caráter transnacional do delito, evidenciando, assim, a competência da Justiça
Estadual para processar e julgar o feito' (pág. 8 da petição inicial).
Entende, dessa forma, que, ‘diante da inexistência de comprovação
da internacionalidade da conduta', […] o processo foi conduzido por
autoridade incompetente, devendo os atos até então realizados serem
anulados e os autos remetidos à Justiça Estadual que é a competente para o
processamento do feito' (pág. 10 da petição inicial).
Requer, ao final, que o presente writ seja ‘conhecido e provido no
sentido de declarar a incompetência da Justiça Federal para processamento
do feito, anulando-se os atos decisórios desde o recebimento da denúncia e
determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual' (pág. 16 da petição
inicial).
Por meio da Petição 3.707/2017-STF, o impetrante traz emenda à
inicial, na qual formula pedido de liminar, ‘a fim de que se determine o
sobrestamento do trâmite da Apelação Criminal nº
0004250-62.2015.4.01.3500, perante o Tribunal Regional Federal da 1º
Região, da Ação Penal nº 31718-98.2015.4.01.3500, e da Ação Penal nº
0000662-47.2015.4.01.3500, em trâmite na 11ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Goiás, bem como a suspensão dos mandados de prisão
expedidos em desfavor do Paciente, até o julgamento final do writ' (documento
eletrônico 11).
Na primeira análise que fiz dos autos, deferi a liminar para suspender
o curso da ação penal a que responde o paciente e solicitei informações ao
Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 e ao Superior Tribunal de
Justiça – STJ. Determinei, ainda, que fosse ouvido o então Procurador-Geral
da República (documento eletrônico 13).
Alegando omissões, o impetrante opôs embargos de declaração, a
fim de que constasse dessa decisão os números dos processos indicados na
petição inicial, bem como para que suspendesse os efeitos de eventuais
mandados de prisão expedidos em desfavor do paciente, até julgamento
deste habeas corpus (documento eletrônico 14). Acolhi os embargos, nos
limites em que formulados (documento eletrônico 22).
O Juízo de primeiro grau prestou esclarecimentos por meio do Ofício
03-2017-GAJUS (documento eletrônico 27), com juntada de peças
processuais (documentos eletrônicos 28-29).
O TRF1, por sua vez, encaminhou as informações pertinentes à
Apelação 0004250-62.2015.4.01.3500 (documento eletrônico 30).
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, remeteu cópia do
acórdão ora questionado (documento eletrônico 95).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Edson Oliveira de Almeida, requereu que fosse ‘autorizado
o prosseguimento da alienação com data já designada e que o MM. Juiz
Federal da 11ª Vara Federal de Goiás seja designado para resolver, em
caráter provisório, as medidas urgentes em relação à ação penal suspensa'
(documento eletrônico 31).
Mediante a Petição 9.403/2017-STF, o impetrante solicitou a
restituição de bens apreendidos, pelas razões que expôs (documento
eletrônico 32).
Em 4/4/2017, acolhi o pedido de extensão formulado por corréus na
mesma ação penal para também suspendê-la em relação a eles (documento
eletrônico 76).
Em nova manifestação, a Procuradoria-Geral da República relatou o
falecimento do ora paciente e requereu, por consequência, a extinção do
presente habeas corpus, sem julgamento de mérito (documento eletrônico
96).
Sobre essa questão, entendi que, apesar de a impetração ter sido
inicialmente formulada apenas em favor de Marcelo Gomes de Oliveira, houve
pedido de ingresso dos demais corréus, o qual foi deferido. Por essa razão,
declarei extinto o habeas corpus tão somente em relação àquele primeiro
paciente, mas determinei a reautuação dos autos para que constasse como
impetrante e pacientes as pessoas referidas na Petição 10.228/2017-STF
(documento eletrônico 100).
Posteriormente, analisando conjuntamente o pedido de restituição de
bens formulado pela defesa e a manifestação Ministerial para que fosse
autorizada a alienação dos bens com data já designada no Juízo de origem,
entendi que, diante do falecimento do acusado Marcelo Gomes de Oliveira,
com a consequente extinção da ação penal em relação a ele, não seria
possível subsistir qualquer restrição de bens que estivessem em seu nome e,
por conseguinte, deveriam ser liberados em favor de seu espólio (documento
eletrônico 107).
O Magistrado Federal de primeira instância, em cumprimento a essa
determinação, acusou que procedeu à liberação dos bens imóveis que
estavam registrados exclusivamente em nome do de cujus, colocando-os à
disposição do Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de
Goiânia (documento eletrônico 113).
José João Batista Tinoco Resende e Elizabeth Batista Resende
(Petição 40.410/2017-STF), terceiros interessados, postulam a extensão dos
efeitos da liminar deferida nestes autos, a fim de que ‘sejam retiradas
quaisquer restrições judiciais (perdimento do bem para união) que pairem
sobre a Empresa: POSTO COMBUSTÃO PRIME LTDA., situado na Faixa de
domínio da Rodovia Estadual GO-070, no perímetro Urbano do município de
Goiânia, Km 8,1, sentido Goianira', que consta dos Processos
0004250-62.2015.4.01.3500, 0019813-96.2015.4.01.3500 e
0021418-77.2015.4.01.3500 (documento eletrônico 114).
Joaquim Viana Costa, igualmente, por intermédio de advogado
constituído (Petição 48.049/2017-STF), requer a extensão daquela mesma
decisão, para que seja revogado ‘o mandado de prisão expedido em [seu]
desfavor, nos autos 4309-15.2014.4.01.3500.0001, que ensejou a instauração
dos autos nº 0042029-51.2015.4.01.3500, tendo em vista que se trata de
autos desmembrados em relação aos demais corréus, porém em trâmite no
mesmo juízo, ou seja, juízo incompetente', com sobrestamento daquela ação
penal (documento eletrônico 132).
Mediante a Petição 71.592/2017-STF, o espólio de Marcelo Gomes
de Oliveira, por sua inventariante, solicita que
‘[...] seja determinado ao juízo de origem que cumpra o que já foi
decidindo anteriormente por esta Corte com relação a liberação dos bens de
propriedade de (JOSE) MARCELO GOMES DE OLIVEIRA na Ação Penal nº
4250-62.2015.4.01.3500, descritos entre os itens da sentença (P.1 ao P.41),
com a retirada de todo e qualquer gravame judicial no registros dos imóveis
proveniente desta Ação Penal e o levantamento do SEQUESTRO efetuado
através do Incidente nº 19813-96.2015.4.01.3500, requer ainda a devolução a
inventariante de todos os bens apreendidos em sua residência no dia da
prisão, conforme descritos no termo de apreensão e ora relacionados ao final'
(pág. 5 do documento eletrônico 144).
Determinei, então, que fosse oficiado ao Juízo Federal da 11ª Vara da
Seção Judiciária do Estado de Goiás para que esclarecesse os pontos
divergentes entre os motivos que justificaram a liberação parcial de bens e os
que foram apontados pelo espólio no referido peticionamento (documento
eletrônico 148). Aquele juízo prestou informações por meio do Ofício 66/2017
– GAJUS (documento eletrônico 150).
É o relatório necessário. Decido.
Bem reexaminados os autos, tenho que é o caso de prejudicialidade
do pedido.
À luz do art. 109, V, da Constituição da República, o art. 70 da Lei
11.343/2006 dispõe que o processo e julgamento do crime de tráfico
transnacional de drogas, assim considerado quando demonstrado o intuito de
transferência da substância envolvendo mais de um país, é da competência
da Justiça Federal. Nessa perspectiva, constatado o caráter transnacional do
delito, estabelecido a partir das informações colhidas na fase policial e,
posteriormente, confirmado pelo juízo natural por intermédio de provas
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que falar,
pelo menos do exame que se é possível fazer dos autos, em juízo
flagrantemente incompetente.
Com efeito, embora inicialmente tenha me sensibilizado com as
preocupações reveladas pelo impetrante na petição inicial, após uma análise
mais minudente, verifico que os fundamentos destacados pelo Magistrado de
primeira instância para afastar, na sentença, a preliminar de incompetência da
Justiça Federal, alinham-se à jurisprudência desta Suprema Corte. Eis o
registro feito na sentença condenatória:
‘Na espécie, há indícios (CPP, Art. 239) da origem estrangeira do
entorpecente. A substância entorpecente em causa, a cocaína, não é
produzida no Brasil. Nos termos da Denúncia, a atuação dos Acusados
envolveu, no período de 23 de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013,
o transporte, para o Estado de Goiás, de 9.825 quilos (quase 10 toneladas) de
cocaína e de pasta-base de cocaína (Vol. 1, fl. 5.) Em 16 de fevereiro de 2014,
os Acusados Erly e Vando foram presos em flagrante transportando 440 quilos
de cocaína (Vol. 1, fl. 5.) Em 8 de maio de 2014 foram apreendidos 100 quilos
de pasta-base de cocaína em poder do Acusado Wender e mais 202 quilos de
cocaína em poder do Acusado Carlos (Vol. 1, fl. 6.) A quantidade de cocaína
objeto de tráfico, ao longo da investigação, pela sua magnitude, constitui
indício da origem estrangeira. A quantidade de entorpecente apreendido e a
presença de outras circunstâncias de fato são suficientes para demonstrar o
caráter transnacional do tráfico de drogas (STJ, CC 128.630/SC, Rei. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 25/09/20 13, DJe
01/10/2013. Caso envolvendo a apreensão de 500 quilos de cocaína e de 8
quilos de maconha) Na espécie, a grande quantidade de entorpecente
apreendida, o fato de se tratar de pasta-base de cocaína, bem como a
circunstância de os Réus Erly e Vando terem reconhecido que a
caminhonete foi carregada de pasta-base de cocaína na cidade de
Cáceres, MT, cidade próxima da Bolívia, notório país produtor, são
elementos que, vistos em conjunto, permitem concluir, para fins de
determinação da competência, que a origem do entorpecente é
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: RHC - 75627 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: GOIÁS
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar inicialmente
impetrado em favor de Marcelo Gomes de Oliveira contra acórdão proferido
pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao
RHC 75.627/GO, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik.
O impetrante narra que
“[o] paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de
Goiás pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c
artigo 40, inciso V, e artigo 35, caput, todos da Lei n° 11.343/2006.
Após ampla investigação policial, iniciada a partir da prisão de outros
investigados no Estado de Goiás, o juízo da Comarca de Itaberaí/GO deferiu
diversas medidas cautelares, dentre as quais a interceptação telefônica, que
culminou com a prisão em flagrante do ora paciente.
Conforme restou apurado nas investigações, as drogas apreendidas
eram originárias de carregamento oriundo do Estado do Mato Grosso, sendo
posteriormente distribuídas para o Estado de Goiás e Distrito Federal.
Tendo em vista que as investigações foram possíveis a partir de
medidas cautelares deferidas pelo Juízo da Comarca de Itaberaí/GO, o qual
se tornou prevento, foram os autos distribuídos àquele juízo.
Posteriormente, o juízo da Comarca de Itaberaí reconheceu a
incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos
autos da ação penal originária à Justiça Federal.
Após o transcurso processual perante o juízo federal, foi prolatada
sentença condenatória em desfavor do paciente, sendo o mesmo condenado
a uma pena de 42 (quarenta e dois) anos de reclusão, a ser cumprida em
regime inicialmente fechado e sem o direito de recorrer em liberdade" (págs.
4-5 da petição inicial).
Alega, contudo, que tal condenação foi proferida por juízo
incompetente, pois o Magistrado sentenciante teria “afastado a incidência da
causa de aumento relativa à internacionalidade do delito" (pág. 6 da petição
inicial).
Sustenta, nessa linha, que “tal fato, por si só, já denota a ausência de
elementos concretos acerca da proveniência estrangeira dos entorpecentes,
não havendo que se falar em revolvimento do acervo fático probatório,
bastando a leitura da sentença para a simples constatação" (pág. 6 da petição
inicial).
Aduz, por conseguinte, que “as meras suspeitas existentes em
relação à origem internacional da droga não possuíram sustentáculo para
atrair a incidência da causa de aumento relativa à internacionalidade do delito
quando do édito condenatório, o que demonstra a ausência de indícios
concretos também para fixar a competência da Justiça Federal" (pág. 7 da
petição inicial).
Argumenta, além disso, que, “muito embora a droga apreendida
tenha atravessado mais de um Estado da Federação, não restou
caracterizado o caráter transnacional do delito, evidenciando, assim, a
competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito" (pág. 8 da
petição inicial).
Entende, dessa forma, que, “diante da inexistência de comprovação
da internacionalidade da conduta", […] o processo foi conduzido por
autoridade incompetente, devendo os atos até então realizados serem
anulados e os autos remetidos à Justiça Estadual que é a competente para o
processamento do feito" (pág. 10 da petição inicial).
Requer, ao final, que o presente writ seja “conhecido e provido no
sentido de declarar a incompetência da Justiça Federal para processamento
do feito, anulando-se os atos decisórios desde o recebimento da denúncia e
determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual" (pág. 16 da petição
inicial).
Por meio da Petição 3.707/2017-STF, o impetrante traz emenda à
inicial, na qual formula pedido de liminar, “a fim de que se determine o
sobrestamento do trâmite da Apelação Criminal nº
0004250-62.2015.4.01.3500, perante o Tribunal Regional Federal da 1º
Região, da Ação Penal nº 31718-98.2015.4.01.3500, e da Ação Penal nº
0000662-47.2015.4.01.3500, em trâmite na 11ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Goiás, bem como a suspensão dos mandados de prisão
expedidos em desfavor do Paciente, até o julgamento final do writ"
(documento eletrônico 11).
Na primeira análise que fiz dos autos, deferi a liminar para suspender
o curso da ação penal a que responde o paciente e solicitei informações ao
Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 e ao Superior Tribunal de
Justiça – STJ. Determinei, ainda, que fosse ouvido o então Procurador-Geral
da República (documento eletrônico 13).
Alegando omissões, o impetrante opôs embargos de declaração, a
fim de que constasse dessa decisão os números dos processos indicados na
petição inicial, bem como para que suspendesse os efeitos de eventuais
mandados de prisão expedidos em desfavor do paciente, até julgamento
deste habeas corpus (documento eletrônico 14). Acolhi os embargos, nos
limites em que formulados (documento eletrônico 22).
O Juízo de primeiro grau prestou esclarecimentos por meio do Ofício
03-2017-GAJUS (documento eletrônico 27), com juntada de peças
processuais (documentos eletrônicos 28-29).
O TRF1, por sua vez, encaminhou as informações pertinentes à
Apelação 0004250-62.2015.4.01.3500 (documento eletrônico 30).
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, remeteu cópia do
acórdão ora questionado (documento eletrônico 95).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Edson Oliveira de Almeida, requereu que fosse
“autorizado o prosseguimento da alienação com data já designada e que o
MM. Juiz Federal da 11ª Vara Federal de Goiás seja designado para resolver,
em caráter provisório, as medidas urgentes em relação à ação penal
suspensa" (documento eletrônico 31).
Mediante a Petição 9.403/2017-STF, o impetrante solicitou a
restituição de bens apreendidos, pelas razões que expôs (documento
eletrônico 32).
Em 4/4/2017, acolhi o pedido de extensão formulado por corréus na
mesma ação penal para também suspendê-la em relação a eles (documento
eletrônico 76).
Em nova manifestação, a Procuradoria-Geral da República relatou o
falecimento do ora paciente e requereu, por consequência, a extinção do
presente habeas corpus, sem julgamento de mérito (documento eletrônico
96).
Sobre essa questão, entendi que, apesar de a impetração ter sido
inicialmente formulada apenas em favor de Marcelo Gomes de Oliveira, houve
pedido de ingresso dos demais corréus, o qual foi deferido. Por essa razão,
declarei extinto o habeas corpus tão somente em relação àquele primeiro
paciente, mas determinei a reautuação dos autos para que constasse como
impetrante e pacientes as pessoas referidas na Petição 10.228/2017-STF
(documento eletrônico 100).
Posteriormente, analisando conjuntamente o pedido de restituição de
bens formulado pela defesa e a manifestação Ministerial para que fosse
autorizada a alienação dos bens com data já designada no Juízo de origem,
entendi que, diante do falecimento do acusado Marcelo Gomes de Oliveira,
com a consequente extinção da ação penal em relação a ele, não seria
possível subsistir qualquer restrição de bens que estivessem em seu nome e,
por conseguinte, deveriam ser liberados em favor de seu espólio (documento
eletrônico 107).
O Magistrado Federal de primeira instância, em cumprimento a essa
determinação, acusou que procedeu à liberação dos bens imóveis que
estavam registrados exclusivamente em nome do de cujus, colocando-os à
disposição do Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de
Goiânia (documento eletrônico 113).
José João Batista Tinoco Resende e Elizabeth Batista Resende
(Petição 40.410/2017-STF), terceiros interessados, postulam a extensão dos
efeitos da liminar deferida nestes autos, a fim de que “sejam retiradas
quaisquer restrições judiciais (perdimento do bem para união) que pairem
sobre a Empresa: POSTO COMBUSTÃO PRIME LTDA., situado na Faixa de
domínio da Rodovia Estadual GO-070, no perímetro Urbano do município de
Goiânia, Km 8,1, sentido Goianira", que consta dos Processos
0004250-62.2015.4.01.3500, 0019813-96.2015.4.01.3500 e
0021418-77.2015.4.01.3500 (documento eletrônico 114).
Joaquim Viana Costa, igualmente, por intermédio de advogado
constituído (Petição 48.049/2017-STF), requer a extensão daquela mesma
decisão, para que seja revogado “o mandado de prisão expedido em [seu]
desfavor, nos autos 4309-15.2014.4.01.3500.0001, que ensejou a instauração
dos autos nº 0042029-51.2015.4.01.3500, tendo em vista que se trata de
autos desmembrados em relação aos demais corréus, porém em trâmite no
mesmo juízo, ou seja, juízo incompetente", com sobrestamento daquela ação
penal (documento eletrônico 132).
Mediante a Petição 71.592/2017-STF, o espólio de Marcelo Gomes
de Oliveira, por sua inventariante, solicita que
“[...] seja determinado ao juízo de origem que cumpra o que já foi
decidindo anteriormente por esta Corte com relação a liberação dos bens de
propriedade de (JOSE) MARCELO GOMES DE OLIVEIRA na Ação Penal nº
4250-62.2015.4.01.3500, descritos entre os itens da sentença (P.1 ao P.41),
com a retirada de todo e qualquer gravame judicial no registros dos imóveis
proveniente desta Ação Penal e o levantamento do SEQUESTRO efetuado
através do Incidente nº 19813-96.2015.4.01.3500, requer ainda a devolução a
inventariante de todos os bens apreendidos em sua residência no dia da
prisão, conforme descritos no termo de apreensão e ora relacionados ao final"
(pág. 5 do documento eletrônico 144).
Determinei, então, que fosse oficiado ao Juízo Federal da 11ª Vara da
da Seção Judiciária do Estado de Goiás para que esclarecesse os pontos
divergentes entre os motivos que justificaram a liberação parcial de bens e os
que foram apontados pelo espólio no referido peticionamento (documento
eletrônico 148). Aquele juízo prestou informações por meio do Ofício 66/2017
– GAJUS (documento eletrônico 150).
É o relatório necessário. Decido.
Bem reexaminados os autos, tenho que é o caso de prejudicialidade
do pedido.
À luz do art. 109, V, da Constituição da República, o art. 70 da Lei
11.343/2006 dispõe que o processo e julgamento do crime de tráfico
transnacional de drogas, assim considerado quando demonstrado o intuito de
transferência da substância envolvendo mais de um país, é da competência
da Justiça Federal. Nessa perspectiva, constatado o caráter transnacional do
delito, estabelecido a partir das informações colhidas na fase policial e,
posteriormente, confirmado pelo juízo natural por intermédio de provas
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que falar,
pelo menos do exame que se é possível fazer dos autos, em juízo
flagrantemente incompetente.
Com efeito, embora inicialmente tenha me sensibilizado com as
preocupações reveladas pelo impetrante na petição inicial, após uma análise
mais minudente, verifico que os fundamentos destacados pelo Magistrado de
primeira instância para afastar, na sentença, a preliminar de incompetência da
Justiça Federal, alinham-se à jurisprudência desta Suprema Corte. Eis o
registro feito na sentença condenatória:
“Na espécie, há indícios (CPP, Art. 239) da origem estrangeira do
entorpecente. A substância entorpecente em causa, a cocaína, não é
produzida no Brasil. Nos termos da Denúncia, a atuação dos Acusados
envolveu, no período de 23 de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013,
o transporte, para o Estado de Goiás, de 9.825 quilos (quase 10 toneladas) de
cocaína e de pasta-base de cocaína (Vol. 1, fl. 5.) Em 16 de fevereiro de 2014,
os Acusados Erly e Vando foram presos em flagrante transportando 440 quilos
de cocaína (Vol. 1, fl. 5.) Em 8 de maio de 2014 foram apreendidos 100 quilos
de pasta-base de cocaína em poder do Acusado Wender e mais 202 quilos de
cocaína em poder do Acusado Carlos (Vol. 1, fl. 6.) A quantidade de cocaína
objeto de tráfico, ao longo da investigação, pela sua magnitude, constitui
indício da origem estrangeira. A quantidade de entorpecente apreendido e a
presença de outras circunstâncias de fato são suficientes para demonstrar o
caráter transnacional do tráfico de drogas (STJ, CC 128.630/SC, Rei. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 25/09/20 13, DJe
01/10/2013. Caso envolvendo a apreensão de 500 quilos de cocaína e de 8
quilos de maconha) Na espécie, a grande quantidade de entorpecente
apreendida, o fato de se tratar de pasta-base de cocaína, bem como a
circunstância de os Réus Erly e Vando terem reconhecido que a
caminhonete foi carregada de pasta-base de cocaína na cidade de
Criando um monitoramento
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