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Movimentações Ano de 2017
14/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05002903720164058304 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário em que se discute o preenchimento dos requisitos para
o reconhecimento do direito à obtenção do auxílio-reclusão.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação aos artigos 2º, 5º, XXXV,
44, caput, 48, caput, 59, II, 93, IX, e 194,da Constituição Federal, bem como
ao artigo 13 da Emenda Constitucional 20/1998.
Nas razões recursais, aduz-se que ao desconsiderar o valor do último
salário-de-contribuição do segurado preso, antes de ficar desempregado, o
acórdão viola diretamente o regime constitucional de concessão do benefício
de auxílio reclusão.
A Presidência da Primeira Turma inadmitiu o recurso por entender
necessário o exame de matéria fático-probatória. Aplicou a Súmula 279 do
STF.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem não se afastou da tese na qual esta Corte, no
julgamento do RE 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, entendeu pela
existência de repercussão geral quanto à matéria versada nestes autos (Tema
89) e ao julgar o mérito concluiu:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA
PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO
PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus
dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido
dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados
pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a
efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto
3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso
extraordinário conhecido e provido.”
Ademais, no que sobeja o recurso extraordinário, constato que para
dissentir do acórdão recorrido quanto aos critérios utilizados pelo legislador
para definição do valor da renda do segurado recluso, demandaria o reexame
de matéria infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do
extraordinário.
Por fim, esta Corte, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min.
Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral na
controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para
concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a
ementa restou assim redigida:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo nos termos do artigo 21,
§ 1º do RISTF.
Incabível a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, CPC, porquanto
não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 08 fevereiro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN Relator
Documento assinado digitalmente
12/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05002903720164058304 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
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