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Movimentações Ano de 2017
07/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200885000028748 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO
ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91,
ARTS. 86, § 1°. LEI 9.032/95. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A questão dos autos diz respeito ao reajuste do benefício, auxílio
acidente no percentual de 50% e posterior revisão do benefício pensão por
morte percebido pela parte autora.
2. O aumento do percentual relativo a 50% do auxílio acidente deve
ser aplicado imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na
mesma situação, sem exceção, seja referente aos casos pendentes de
concessão ou os já concedidos. A questão encerra uma relação jurídica
continuativa, sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato,
passível, pois, de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado, sem
implicar retroatividade da lei. Precedente do STJ. AR.AR. 4217/SP., Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura. Revisor. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
Terceira Seção. Julg. 14.10.2009.
3. A majoração de 50% ao benefício auxílio acidente (art. 86, §1° da
Lei 8.213/91 tem aplicação imediata por ser norma de ordem pública e a sua
aplicação só terá validade a partir da vigência da nova lei mais mais benéfica,
não constituindo, portanto, em irretroatividade da lei.
4. No caso, deve ser assegurada à autora/apelada o direito à
majoração do benefício auxílio acidente no percentual de 50% cuja titularidade
era do seu falecido esposo e posterior revisão do benefício pensão por morte.
5. Em se tratando de revisão de benefício, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação,
não havendo que falar em prescrição de fundo de direito. Os valores em
atraso deverão ser monetariamente corrigidos de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação válida, até o advento da Lei 11.960/2009,
quando passarão ambos a incidir na forma prevista no art. 1º da Lei nº
9.494/97, com a redação da nova lei, respeitada a Súmula 111 do STJ.
6. Remessão oficial e apelação improvidas" (págs. 208-209 do
documento eletrônico 1).
Os embargos opostos foram acolhidos para afirmar que o objeto da
ação diz respeito à atualização do benefício de acidente de trabalho, cabendo
à justiça Federal a competência para conhecer da questão que versa sobre o
reajuste, e para afastar a alegação de decadência do direito de revisão do
benefício da autora (págs. 16-21, doc. eletrônico 2).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-
se ofensa aos arts. 5°, XXXVI; 109, I e 195, § 5°, da Carta Magna.
A pretensão recursal não merece acolhida. Destaco trechos do voto
condutor do acórdão (págs. 205-207 do doc. eletrônico 1):
“A questão dos autos diz respeito ao reajuste do benefício auxílio
acidente no percentual de 50% e posterior revisão do benefício pensão por
morte percebido pela parte autora.
[…]
A majoração de 50% ao benefício de auxílio-acidente (art. 86, §1° da
Lei 8.213/1991 tem aplicação imediata por ser norma de ordem pública e a
sua aplicação só terá validade a partir da vigência da lei nova mais benéfica,
não constituindo portanto, em irretroatividade da lei).
No caso, deve ser assegurada à autora/apelada o direito à majoração
do benefício auxílio-acidente no percentual de 50%, cuja titularidade era do
seu falecido esposo e posterior revisão do benefício pensão por morte".
Verifica-se que a Corte de origem, com apoio no conjunto fático-
probatório e nas normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, concluiu
que o aumento do percentual relativo a 50% do auxílio-acidente deve ser
aplicado imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na
mesma situação, sem exceção, e que, em relação à revisão de benefício, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação.
Desse modo, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório – incidência da Súmula 279/STF -, bem
como das normas infraconstitucionais alusivas à espécie (Leis 8.213/1991,
9.032/1995, 11.960/2009 e 9.494/1997), sendo certo que eventual ofensa à
Constituição Federal seria apenas indireta.
Além disso, os artigos suscitados como violados não foram
prequestionados. Desse modo, como tem consignado este Tribunal, por meio
da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas
deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
Nesse sentido, cito o ARE 832.707-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA
CONTRATADA. TARIFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO
TARDIA. INVIABILIDADE. 1. O prequestionamento da questão
constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso
extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis : ‘É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada'. 2. A alegação tardia da matéria
constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não
supre o requisito do prequestionamento. Precedentes : ARE 693.333-AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/9/2012, e AI 738.152- AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 8/11/2012. 3. In casu , o
acórdão recorrido assentou: ‘Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. Obrigação
de não Fazer c. c. Repetição e Indenização. Cobrança de energia elétrica.
Tarifação por fator de demanda de potência (demanda contratada).
Improcedência'. 4. Agravo regimental DESPROVIDO'" (grifei).
Por outro lado, é válido registrar que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o RE 638.483 RG, de Relatoria do Ministro Cezar Peluso,
Tema 414, consolidou o entendimento de que compete à Justiça Estadual, nos
termos do art. 109, I, da CF/88, julgar ações que tenham por objeto benefício
previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Esse acórdão ficou assim
ementado:
“RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar.
Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral
reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao
restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de
trabalho".
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1° de agosto de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
07/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200885000028748 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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