Informações do processo ARE 885070

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/10/2016 a 07/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

07/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 4 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 00023192920115150028 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão :    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da

Relatora, Ministra Rosa Weber, conheceu do agravo regimental e a ele negou
provimento, com aplicação de multa, e, por maioria, majorou os honorários
advocatícios, vencidos, neste ponto, o Ministro Marco Aurélio, que os excluía,
e o Ministro Teori Zavascki, que o acompanhou. Plenário, sessão virtual de
02.12 a 08.12.2016.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO
PREENCHIDOS. ART. 1.043, III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL
INTERNA CORPORIS  NÃO
DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO FIRMADA NO
SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. ART. 332 DO RISTF.

1. Mostra-se inespecífico, não evidenciando o dissenso de teses
necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, aresto
paradigma assentado sobre premissas fáticas diversas da decisão
embargada.

2. Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte no sentido da

decisão embargada, são incabíveis os embargos (art. 332 do RISTF).

3. Imposição de multa, ante o manifesto o caráter protelatório.

4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015.

5. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00023192920115150028 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão :    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da

Relatora, Ministra Rosa Weber, conheceu do agravo regimental e a ele negou
provimento, com aplicação de multa, e, por maioria, majorou os honorários
advocatícios, vencidos, neste ponto, o Ministro Marco Aurélio, que os excluía,
e o Ministro Teori Zavascki, que o acompanhou. Plenário, sessão virtual de
02.12 a 08.12.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão