Informações do processo ADI 5644

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17/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Nunes Marques e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior, Defensor Público-Geral do Estado; e pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.11.2021.

Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguarda o Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.11.2021. 


Decisão:Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Não votam os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (que já havia votado, acompanhando o Relator, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque), Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente. Plenário, 12.12.2024.


Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiram voto em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.3.2025.   


Ementa:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. LEI 1.297/2017 DO ESTADO DE SÃO PAULO. VINCULAÇÃO DE PARCELA DE 40% DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA SUPLEMENTAR. LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA À INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AOS DEFENSORES-PÚBLICOS GERAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 134, § 4º C/C ARTS. 93, CAPUT E 96, II, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.

1. A lei 1297/2017 do Estado de São Paulo, ao destinar 40% das receitas que compõem o FAJ à prestação de assistência jurídica suplementar, na prática, está a vincular parcela significativa do orçamento da Defensoria estadual à celebração de convênios com advogados dativos. Ao fixar parcela do orçamento para uma finalidade específica, a lei em questão implica em clara interferência na gestão da instituição, cuja autonomia está garantida por previsão constitucional.

2. A A lei 1297/2017, de iniciativa do Poder Executivo, restringiu de forma drástica a autonomia orçamentária da instituição, e em consequência, a autonomia administrativa, a qual garante liberdade gerencial de recursos financeiros e humanos, em relação à própria organicidade e aos agentes públicos, frustando o modelo constitucionalmente previsto. Precedentes.

3. Ação direta julgada procedente.





Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Nunes Marques e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior, Defensor Público-Geral do Estado; e pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.11.2021.

Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguarda o Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.11.2021. 


Decisão:Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Não votam os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (que já havia votado, acompanhando o Relator, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque), Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente. Plenário, 12.12.2024.


Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiram voto em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.3.2025.   


Ementa:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. LEI 1.297/2017 DO ESTADO DE SÃO PAULO. VINCULAÇÃO DE PARCELA DE 40% DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA SUPLEMENTAR. LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA À INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AOS DEFENSORES-PÚBLICOS GERAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 134, § 4º C/C ARTS. 93, CAPUT E 96, II, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.

1. A lei 1297/2017 do Estado de São Paulo, ao destinar 40% das receitas que compõem o FAJ à prestação de assistência jurídica suplementar, na prática, está a vincular parcela significativa do orçamento da Defensoria estadual à celebração de convênios com advogados dativos. Ao fixar parcela do orçamento para uma finalidade específica, a lei em questão implica em clara interferência na gestão da instituição, cuja autonomia está garantida por previsão constitucional.

2. A A lei 1297/2017, de iniciativa do Poder Executivo, restringiu de forma drástica a autonomia orçamentária da instituição, e em consequência, a autonomia administrativa, a qual garante liberdade gerencial de recursos financeiros e humanos, em relação à própria organicidade e aos agentes públicos, frustando o modelo constitucionalmente previsto. Precedentes.

3. Ação direta julgada procedente.





Retirado da página 2911 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Nunes Marques e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior, Defensor Público-Geral do Estado; e pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.11.2021.

Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguarda o Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.11.2021. 


Decisão:Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Não votam os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (que já havia votado, acompanhando o Relator, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque), Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente. Plenário, 12.12.2024.


Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiram voto em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.3.2025.   


Ementa:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. LEI 1.297/2017 DO ESTADO DE SÃO PAULO. VINCULAÇÃO DE PARCELA DE 40% DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA SUPLEMENTAR. LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA À INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AOS DEFENSORES-PÚBLICOS GERAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 134, § 4º C/C ARTS. 93, CAPUT E 96, II, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.

1. A lei 1297/2017 do Estado de São Paulo, ao destinar 40% das receitas que compõem o FAJ à prestação de assistência jurídica suplementar, na prática, está a vincular parcela significativa do orçamento da Defensoria estadual à celebração de convênios com advogados dativos. Ao fixar parcela do orçamento para uma finalidade específica, a lei em questão implica em clara interferência na gestão da instituição, cuja autonomia está garantida por previsão constitucional.

2. A A lei 1297/2017, de iniciativa do Poder Executivo, restringiu de forma drástica a autonomia orçamentária da instituição, e em consequência, a autonomia administrativa, a qual garante liberdade gerencial de recursos financeiros e humanos, em relação à própria organicidade e aos agentes públicos, frustando o modelo constitucionalmente previsto. Precedentes.

3. Ação direta julgada procedente.





Retirado da página 342 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Nunes Marques e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior, Defensor Público-Geral do Estado; e pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.11.2021.

Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguarda o Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.11.2021. 


Decisão:Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Não votam os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (que já havia votado, acompanhando o Relator, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque), Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente. Plenário, 12.12.2024.


Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiram voto em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.3.2025.   


Ementa:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. LEI 1.297/2017 DO ESTADO DE SÃO PAULO. VINCULAÇÃO DE PARCELA DE 40% DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA SUPLEMENTAR. LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA À INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AOS DEFENSORES-PÚBLICOS GERAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 134, § 4º C/C ARTS. 93, CAPUT E 96, II, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.

1. A lei 1297/2017 do Estado de São Paulo, ao destinar 40% das receitas que compõem o FAJ à prestação de assistência jurídica suplementar, na prática, está a vincular parcela significativa do orçamento da Defensoria estadual à celebração de convênios com advogados dativos. Ao fixar parcela do orçamento para uma finalidade específica, a lei em questão implica em clara interferência na gestão da instituição, cuja autonomia está garantida por previsão constitucional.

2. A A lei 1297/2017, de iniciativa do Poder Executivo, restringiu de forma drástica a autonomia orçamentária da instituição, e em consequência, a autonomia administrativa, a qual garante liberdade gerencial de recursos financeiros e humanos, em relação à própria organicidade e aos agentes públicos, frustando o modelo constitucionalmente previsto. Precedentes.

3. Ação direta julgada procedente.





Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Nunes Marques e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior, Defensor Público-Geral do Estado; e pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.11.2021.

Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguarda o Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.11.2021. 


Decisão:Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Não votam os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (que já havia votado, acompanhando o Relator, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque), Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente. Plenário, 12.12.2024.


Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiram voto em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.3.2025.   




Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Nunes Marques e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior, Defensor Público-Geral do Estado; e pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.11.2021.

Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguarda o Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.11.2021. 


Decisão:Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Não votam os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (que já havia votado, acompanhando o Relator, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque), Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente. Plenário, 12.12.2024.


Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiram voto em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.3.2025.   




Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Nunes Marques e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior, Defensor Público-Geral do Estado; e pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.11.2021.

Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguarda o Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.11.2021. 


Decisão:Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Não votam os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (que já havia votado, acompanhando o Relator, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque), Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente. Plenário, 12.12.2024.


Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiram voto em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.3.2025.   




Retirado da página 192 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Nunes Marques e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior, Defensor Público-Geral do Estado; e pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.11.2021.

Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguarda o Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.11.2021. 


Decisão:Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Não votam os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (que já havia votado, acompanhando o Relator, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque), Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente. Plenário, 12.12.2024.


Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiram voto em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.3.2025.   




Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Nunes Marques e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior, Defensor Público-Geral do Estado; e pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.11.2021.

Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguarda o Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.11.2021. 


Decisão:Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Não votam os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (que já havia votado, acompanhando o Relator, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque), Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente. Plenário, 12.12.2024.




Retirado da página 47194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Nunes Marques e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar n. 1.297/2017 do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Júnior, Defensor Público-Geral do Estado; e pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.11.2021.

Decisão: Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Aguarda o Presidente, Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.11.2021. 


Decisão:Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Nunes Marques. Não votam os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio (que já havia votado, acompanhando o Relator, na sessão virtual em que houvera pedido de destaque), Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente. Plenário, 12.12.2024.




Retirado da página 47205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão