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Movimentações Ano de 2017
07/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 4/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 26083 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE FOI DECIDIDO
NO MS 31.228. PARADIGMA DE ÍNDOLE SUBJETIVA QUE O
RECLAMANTE NÃO INTEGROU COMO PARTE. RECLAMAÇÃO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por RICARDO ANTONIOLI
GRASSANO contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, sob alegação de afronta à autoridade da decisão proferida nos
autos do MS 31.228, por este Supremo Tribunal Federal.
Narra o reclamante que exerce a titularidade em caráter precário do
1º Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas, por força da Resolução nº
80, de 9/6/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Informa, ainda, que o Tribunal de Justiça do Paraná publicou o Edital
nº 01/2014, para preenchimento de serventias consideradas vagas, incluindo
o 1º Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas. Posteriormente, o
referido tribunal editou o Decreto Judiciário nº 1.250/2016, de 16/12/2016, a
ser publicado em 10/1/2017, convocando o candidato aprovado para tomar
posse da serventia em apreço.
Segundo o reclamante, tal ato viola o que foi decidido no julgamento
do MS 31.228, impetrado pela ANOREG perante esta Suprema Corte, no qual
se concedeu parcialmente a segurança “para mesmo que houvesse a
inclusão da serventia supostamente vaga, porém sub judice, a nomeação e
posse do candidato aprovado somente ocorresse após o trânsito em julgado
da demanda em que se estiver litigando acerca da nomeação legitima do
Agente Delegado atual.”
Afirma, nesse contexto, que está litigando em face do CNJ, no bojo
do MS 29.036, que ainda se encontra sem julgamento neste Supremo Tribunal
Federal.
Aduz, assim, que “tendo em vista a outorga de exercício para novo
Agente Delegado para o 1º Registro de Imóveis de Arapongas/PR, o
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ora Reclamado,
descumprirá (eis que o ato já foi decretado, faltando tão somente a publicação
prevista para o início do ano de 2017) ferindo a decisão da r. Primeira Turma
do STF no MS nº 31.228 e, por consequência, afrontando os Princípios da
Legalidade e da Segurança Jurídica.”
Requer, liminarmente, a imediata suspensão do Decreto Judiciário nº
1.250, de 16 de dezembro de 2016, do TJ/PR. Pede, caso a posse já tenha
sido efetivada quando da análise do pedido liminar, que seja revogada a
portaria de posse e garantida ao reclamante a permanência na serventia até o
trânsito em julgado de decisão no mandado de segurança que maneja perante
esta Suprema Corte. No mérito, postula a revogação do referido decreto.
É o relatório. Decido.
O reclamante alega que o juízo reclamado violou o que restou
decidido, por este Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31.228.
Verifico, desde logo, que falta ao reclamante legitimidade processual
para o ajuizamento desta demanda.
Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que são
legitimados à propositura de reclamação constitucional todos aqueles que
forem prejudicados por atos contrários às suas decisões que possuam
eficácia vinculante e geral. Por outro lado, se o precedente tido por violado foi
prolatado em julgamento de alcance subjetivo, somente é legitimada ao
manejo da reclamação a parte que compôs a relação processual indicada
como paradigma. Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS
PÚBLICAS. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRETERIÇÃO DO
DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE
DA ADI 1.662. DIFERENÇA DE SUJEITOS PASSIVOS. CRÉDITO
PARADIGMÁTICO E CRÉDITO TIDO POR PRETERIDO DEVIDOS POR
ENTES DIVERSOS. 1. A reclamação constitucional não é o instrumento
adequado para salvaguarda genérica ou uniformização da jurisprudência da
Corte. Portanto, precedentes desprovidos de eficácia vinculante e 'erga
omnes' e de cuja relação processual o reclamante e os interessados não
fizeram parte, uma vez que os respectivos fundamentos somente se projetam
para a relação jurídica circunscrita àquela prestação jurisdicional e não
legitimam o ajuizamento de reclamação. 2. Segundo orientação firmada por
esta Corte, caracteriza-se violação da autoridade da ADI 1.662 ordem de
seqüestro de verbas públicas, baseada em quebra de ordem cronológica ou
de preterição do direito de preferência do credor, se o crédito tido por
privilegiado (paradigmático) for devido por ente diverso do sujeito passivo do
crédito tido por preterido (Rcl 3.219-AgR, rel. min. Cezar Peluso). reclamação
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente. Medida
liminar confirmada.” (RCL 3.138/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe
23/10/2009).
In casu , a ação reclamatória visa a garantir a autoridade da decisão
proferida no MS 31.228, o qual foi impetrado pela Associação de Notários e
Registradores do Brasil – ANOREG-BR.
Ocorre que o referido paradigma surgiu no bojo de mandado de
segurança coletivo, visto que a ANOREG-BR se valeu da prerrogativa
estabelecida no art. 5º, LXX, b , da Constituição da República, atuando em
defesa dos interesses dos seus associados. Tratando-se, portanto, de
segurança coletiva, a legitimidade da associação é extraordinária, figurando
ela nos autos como substituta processual, de modo que os substituídos não
integram a relação processual como parte.
Dessa forma, sendo o reclamante vinculado ou não à ANOREG-BR, o
fato é que somente a referida associação figurou como parte no MS 31.228.
Por conseguinte, consoante a mencionada jurisprudência desta Corte, a única
legitimada para propor a presente reclamação seria a própria ANOREG-BR.
Por fim, cabe ressaltar que, em caso análogo ao da presente
demanda, a Egrégia Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal se
manifestou em consonância com o entendimento ora explanado, nos termos
da ementa abaixo colacionada:
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO QUE FOI DECIDIDO NO MS 31.228. INEXISTÊNCIA. PARADIGMA DE
ÍNDOLE SUBJETIVA. PRECEDENTE CUJA RELAÇÃO SUBJETIVA OS
AGRAVANTES NÃO INTEGRARAM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A reclamação revela-se
incabível quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal
Federal proferido em processo de índole subjetiva cuja relação processual o
reclamante não integrou. Precedentes: Rcl 20.956-AgR, rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015; Rcl 3.138/CE, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Plenário, DJe 23/10/2009. 3. Agravo interno a que se nega
provimento.” (Rcl 17.309 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 24/11/2016)
Ex positis , NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, com base
no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o art. 161,
parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando
prejudicado o pedido de tutela antecipada.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2017.
Ministro LUIZ FUX Relator
Documento assinado digitalmente
10/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 26083 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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