Informações do processo RE 1018419

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/01/2017 a 07/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso

Movimentações Ano de 2017

07/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 4/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 663702015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS – URV – LEI Nº 8.880/94 – SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO PARCIAL.

1. O Plenário do Supremo, no recurso extraordinário nº 561.836/RN,
da relatoria do ministro Luiz Fux, assentou o direito ao percentual de 11,98%,
ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração dos
servidores, resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em URV.

No caso, o Colegiado de origem consignou o direito à incorporação
de percentual a ser aplicado para corrigir a equivocada conversão do cruzeiro
real em URV, observado o índice apurado no processo de liquidação, na linha
do mencionado paradigma, em se tratando de servidora do Poder Executivo.
Quanto à limitação temporal da incorporação do índice apurado no
processo de liquidação, deve observar a data de reestruturação da carreira,
segundo assentado no precedente mencionado.

2. Ante o quadro, provejo parcialmente o extraordinário, a fim de
determinar a limitação da incorporação do índice apurado em liquidação à
data de reestruturação da carreira.

3. Publiquem.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 663702015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão