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Movimentações 2017 2016
07/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 4/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 00026613620128260614 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, caput,
da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou
a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade
financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta
linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no
ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a
composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a
Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da
irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega
provimento”. (RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,
julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG
19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ
VOL-00208-03 PP-01254).
Cito ainda, especificamente, o seguinte julgado:
“DECISÃO
SERVIDOR – REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO -
IRREDUTIBILIDADE - OBSERVÂNCIA – PRECEDENTE - AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo, consignando, em síntese:
SERVIDOR PÚBLICO. Município de Tambaú. Incorporação de
gratificação. Lei nº 2.116/08. Estrutura remuneratória. Alteração. Possibilidade.
Regime Jurídico. Direito adquirido. Inexistência. Honorários advocatícios
Majoração.
A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do
Supremo. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 563.965/RN, da relatoria da
ministra Cármen Lúcia, concluiu ser possível a modificação da forma de
cálculo de remuneração de agente público, por inexistir direito adquirido a
regime jurídico, assegurada a observância da garantia constitucional de
irredutibilidade dos vencimentos e subsídios. Na oportunidade, fiquei vencido,
na companhia do ministro Ayres Britto.
3. Em face do precedente, conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.” (ARE 1008683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe
22.11.2016)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Confirma a exclusão?