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Movimentações Ano de 2017
07/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 4/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RECURSOS - 05049784320144058100 - TRF5 - CE - 1ª TURMA RECURSAL - CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR – PARIDADE –
INATIVO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 – REPERCUSSÃO
GERAL ADMITIDA – MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENO – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de revisão de pensão
por morte, em decorrência da paridade, observado o quinquênio anterior ao
ajuizamento. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a União alega a
violação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Diz inexistir o direito
pleiteado porquanto o falecimento do instituidor da pensão ocorreu após a
Emenda Constitucional nº 41/2003, que implicou a extinção da paridade entre
servidos ativos e inativos.
2. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
Note que o entendimento foi no sentido de que a paridade é garantida
às pensões decorrentes de aposentadorias que também tenham paridade,
independente da data morte do servidor. Faz-se importante, inclusive,
colacionar o parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5
de julho de 2005, in verbis: "Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos
de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão
às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo."
Compulsando os autos virtuais, verifico que o benefício de pensão
por morte da autora iniciou-se em 01/07/2005 (anexo nº 4) e, como se cuida
de pensão decorrente de aposentadoria com paridade, independente da data
de sua concessão, faz jus também à paridade vencimental. Nesse sentido, o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou jurisprudência (PROCESSO:
200982010027453, AC500971/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL NILIANE
MEIRA LIMA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/09/2011,
PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2011 - Página 56).
A decisão está em consonância com a jurisprudência do Supremo,
que, no julgamento do recurso extraordinário nº 590.260, no qual reconhecida
a repercussão geral da matéria veiculada, concluiu que os servidores
admitidos no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas
que se aposentaram após a respectiva promulgação, têm direito à paridade,
inclusive quanto à pensão, observadas as regras de transição constantes na
Emenda Constitucional nº 47/2005. Confiram com a seguinte ementa:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE
DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE
INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE
APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º
E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em
caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da
natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, §
8º, da Constituição).
II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC
41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à
paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde
que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC
47/2005.
III – Recurso extraordinário parcialmente provido.
(Recurso Extraordinário nº 590.260/SP, relatado pelo ministro Ricardo
Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de outubro de
2009)
Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida
por esse diploma legal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao
agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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