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Movimentações 2019 2017
27/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 70063577415 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido à
origem para que se cumprisse o disposto no art. 1.036 do CPC, uma vez que
as controvérsias suscitadas no extraordinário estariam representadas na
sistemática de repercussão geral pelos temas 96 e 450, cujos paradigmas são
o RE-RG 579.431, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 11.6.2008; e o ARE-RG
638.195, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 3.6.2011. (eDOC 5)
A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de origem devolveu os autos
à Turma julgadora, para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC. (eDOC 10, p. 7)
Esta manteve sua decisão, em acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO
CONFIGURADA. REEXAME DA MATÉRIA EM RAZÃO DO JULGAMENTO
DO RE Nº 579.431 E DO ARE 638.195/RS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO TEMA 450 E NO TEMA 96 DO STF". (eDOC 10, p. 14)
Foi então realizado juízo de admissibilidade negativo do recurso
extraordinário (eDOC 11, p. 2), o qual desafiado por agravo. (eDOC 11, p. 24)
Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como
é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa dos citados
paradigmas.
Nesses termos, torno sem efeito a decisão constante do eDOC 5 e
passo à apreciação do recurso.
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR –
RPV. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO.
Preclusão – A parte exequente postulou o pagamento de saldo
remanescente após o transcurso do prazo de cinco dias concedido pelo
magistrado singular no decisório que determinou o sequestro do montante
exequendo. Evidenciada ocorrência da preclusão na espécie.
Prequestionamento – Observado o princípio do livre convencimento
motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos
suscitados pelas partes.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. UNÂNIME." (eDOC 2, p. 57)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (eDOC 2, p. 74)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a e c, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXIV e
XXXV; 93, IX; e 100, § 3º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o juízo a quo não teria sanado
omissão e contradição do acórdão, mesmo após a oposição de embargos de
declaração. (eDOC 2, p. 89)
No mérito, afirma-se que, como a RPV teria sido paga fora do prazo
legal, deveria ser expedido precatório complementar para pagamento de
correção monetária e juros decorrentes da mora. Sustenta-se que tais
encargos constituiriam matéria de ordem pública e não estariam sujeitas à
preclusão processual. (eDOC 2, p. 88)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou
as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar
as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi
concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de
nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade
jurisdicional.
Saliento, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral
dessa questão constitucional no tema 339, nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-QO-RG 791.292, de
minha relatoria, DJe 13.8.2010)
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Código de Processo Civil), consignou que o pedido de
complementação teria ocorrido após o fim do prazo para tal. Nesse sentido,
extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Compulsando os autos do recurso em análise verifica-se que,
ajuizada execução de sentença, houve pronta determinação de confecção de
resumo para expedição de requisição de Pequeno Valor – RPV. Inadimplido o
requisório dentro do prazo legal, restou efetuado o sequestro do montante
devido.
No mesmo decisório em que ordenou a constrição do valor
exequendo, o magistrado singular consignou que, nada sendo requerido no
prazo de cinco dias, deveria a demanda executória ser arquivada com baixa
(fls. 83/84 do presente recurso). O alvará foi expedido em novembro de 2012,
sendo que o advogado da parte credora retirou os autos em carga em
14/11/2012 (fl. 10, verso).
Somente em 04/12/2012, ou seja, após o transcurso do prazo de
cinco dias concedido pelo juízo singular, a parte exequente peticionou
buscando o pagamento de juros e correção monetária (fls. 89/90). Como se
vê, evidenciada a ocorrência da preclusão na espécie". (eDOC 2, p. 60)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR – RPV. REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE O
VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. PRECLUSÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO". (ARE 832335 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
28.6.2016)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2.
Processual Civil. Atualização de RPV referente ao valor do salário mínimo
vigente à época da sua expedição. Preclusão. 3. Reexame de fatos e provas.
Incidência do Enunciado 279 da Súmula/STF. 4. Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa. 5. Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inexistência. Precedente. AI-QO-RG 791.292, Tema 339. 6. Afronta
ao princípio do devido processo legal, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal.
ARE-RG 748.371, Tema 660. 7. Agravo regimental a que se nega provimento".
(ARE 859.589 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.5.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de
honorários pela origem (eDOC 2, p. 62), deixo de aplicar o disposto no §11 do
art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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