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29/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de execução contra a fazenda pública por meio da qual o Estado de Minas Gerais requereu que a União pagasse os valores relativos (i) aos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, devidos aos membros da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais; e (ii) à multa devida ao Estado de Minas Gerais. Proferi decisão a respeito do pedido em 21/8/23 (e-doc. 115, DJe de 23/8/23). Foram os autos remetidos à Presidência da Corte.
Depreende-se dos e-docs. 119 a 134 que a Presidência da Corte realizou as providências de sua alçada e que os valores objeto da execução já foram levantados. Nesse sentido, verifico que nada mais há a prover neste feito, devendo os autos ser arquivados.
Ante o exposto, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de execução contra a fazenda pública por meio da qual o Estado de Minas Gerais requereu que a União pagasse os valores relativos (i) aos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, devidos aos membros da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais; e (ii) à multa devida ao Estado de Minas Gerais. Proferi decisão a respeito do pedido em 21/8/23 (e-doc. 115, DJe de 23/8/23). Foram os autos remetidos à Presidência da Corte.
Depreende-se dos e-docs. 119 a 134 que a Presidência da Corte realizou as providências de sua alçada e que os valores objeto da execução já foram levantados. Nesse sentido, verifico que nada mais há a prover neste feito, devendo os autos ser arquivados.
Ante o exposto, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
21/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Sobreveio aos autos informação da Coordenadoria de Orçamento e Finanças no sentido do pagamento de precatório referente a esta ação, tendo como beneficiária a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais. O documento destaca que a obrigação foi liquidada por meio da Ordem Bancária 3006193, no valor de R$ 201.031,26 (duzentos e um mil, trinta e um reais e vinte e seis centavos), conforme atualização monetária (ID: 78aab6c8, doc. 131).
2. O Estado credor manifestou-se nos autos requerendo que os valores referentes a honorários sucumbenciais sejam transferidos para a seguinte conta bancária (ID: e94d72df, doc. 122):
Banco do Brasil (001)
Agência 1615-2
Conta Corrente 8158-2
CNPJ 16.745.465/0001-01
Titularidade: Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais
3. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência eletrônica dos valores depositados para a conta informada.
4. Cumprida a determinação, retornem os autos ao eminente Relator.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
20/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Sobreveio aos autos informação da Coordenadoria de Orçamento e Finanças no sentido do pagamento de precatório referente a esta ação, tendo como beneficiária a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais. O documento destaca que a obrigação foi liquidada por meio da Ordem Bancária 3006193, no valor de R$ 201.031,26 (duzentos e um mil, trinta e um reais e vinte e seis centavos), conforme atualização monetária (ID: 78aab6c8, doc. 131).
2. O Estado credor manifestou-se nos autos requerendo que os valores referentes a honorários sucumbenciais sejam transferidos para a seguinte conta bancária (ID: e94d72df, doc. 122):
Banco do Brasil (001)
Agência 1615-2
Conta Corrente 8158-2
CNPJ 16.745.465/0001-01
Titularidade: Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais
3. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência eletrônica dos valores depositados para a conta informada.
4. Cumprida a determinação, retornem os autos ao eminente Relator.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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