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Movimentações 2017 2016
10/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00162143720114014100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão
que, por mim proferida , ao apreciar o agravo, não conheceu do recurso
extraordinário deduzido pela parte ora embargante.
Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se
refere o art. 1.022 do CPC/15.
Cabe verificar , inicialmente , se se revelam processualmente
viáveis os presentes embargos de declaração , considerada a norma inscrita no art. 1.024, § 2º, do CPC/15, e tendo em vista , ainda , os poderes que essa mesma regra legal confere ao Relator da causa.
Os embargos de declaração , como se sabe , destinam-se , precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na
decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato
decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar
um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador , vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ 191/372-373 – RTJ 194/325-326, v.g. ).
Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso , com
plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob
pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes , em tal situação , os pressupostos que justificariam a
sua adequada utilização :
“ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).
Embargos rejeitados . ”
( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art.
535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por
incabíveis . ”
( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada apreciou , de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise se
apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo , qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a
pretensão jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que o recurso
extraordinário por ela interposto foi considerado manifestamente
inadmissível .
A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em
decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final : no
desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro
Relator competência plena para exercer, monocraticamente , o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição ,
venha a praticar.
Cumpre acentuar , neste ponto , que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que
inclui , na esfera de atribuições do Relator , a competência para negar
trânsito , em decisão monocrática ,
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