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Movimentações Ano de 2017
10/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50401995520144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto de acórdão que possui a seguinte ementa:
“ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 56/09. PROIBIÇÃO
DE USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM
FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADOS NA EMISSÃO DE RADIAÇÃO
ULTRAVIOLETA.
A vigência da proibição determinada pela Resolução n.º 56/09 da
ANVISA deve ser preservada, pois homenageia o direito fundamental à
saúde.” (pág. 188 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação aos arts. 5º, caput , I, XII, XXII e XXXVI, e 37, § 6º, da
mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pela recorrente
não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da
Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da impossibilidade
de utilização de equipamentos de bronzeamento artificial com base nos
seguintes fundamentos:
“É de se reconhecer que milita em favor da Resolução da Diretoria
Colegiada/ANVISA n.º 56/09 - que proibiu, em todo o território nacional, 'a
importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos
equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados
na emissão de radiação ultravioleta' - a presunção de legalidade.
Com efeito, a Autarquia recorrida possui a atribuição, legalmente
conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização,
controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a
saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados
equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. Nesse
sentido, dispõem os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.782/99:
(…)
No exercício de suas atribuições legais - e tendo constatado que a
utilização de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos,
oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por
qualquer vantagem significativa que justificasse a mera limitação do uso, para
o qual não existe margem segura -, a Agência editou a norma
restritiva/proibitiva, inclusive implementando a determinação constitucional e
legal de 'formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem
à redução de riscos de doenças e de outros agravos' (artigo 196 da
Constituição Federal e artigo 2º, § 1º, da Lei n° 8.080/90).
Vale destacar que as conclusões da agravada não emanaram de
meras hipóteses ou informações infundadas, mas foram embasadas em
recente avaliação realizada por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde
e especializado na pesquisa sobre o câncer (International Agency for
Research on Cancer - IARC), que incluiu a exposição a raios ultravioletas na
lista de práticas e produtos carcinogênicos para humanos, indicando, ainda,
que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de
melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 35 anos de
idade ( http://portal.anvisa.gov.br ).
Tendo em vista que o câncer de pele, segundo o Instituto Nacional do
Câncer, é o tipo mais frequente de neoplasia no Brasil, correspondendo a
cerca de 25% de todos os tumores malignos registrados no País, não vejo
como entender que a questão se restrinja à saúde individual e à liberdade de
opção dos usuários das câmaras de bronzeamento. Trata-se, isso sim, de
questão de saúde pública, que envolve, inclusive, consideráveis recursos
despendidos pelo Poder Público com o tratamento de milhares de pessoas
acometidas pela enfermidade - só em 2008, os gastos do Ministério da Saúde
foram da ordem de 24 milhões
( http://www.anvisa.gov.br/DIVULGA/NOTICIAS/2009/020909.htm ) -, sendo,
pois, perfeitamente cabível a regulamentação do tema.
Todos esses dados, juntamente com o fato de a questão ter sido
devidamente debatida com a sociedade, antes da edição da RDC/ANVISA n.º
56/09, por meio de audiência e consulta públicas, conferem à norma infralegal
legitimidade, a qual já seria presumível do simples fato de se tratar de ato
administrativo. Apenas uma prova técnica amplamente fundamentada e
justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos supracitados, o
que não existe nos autos” (págs. 184/185 do documento eletrônico 2).
Desse modo, verifica-se que, para dissentir do acórdão impugnado e
verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é
vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes
ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas
indireta. Em caso análogo ao destes autos, cito a ementa do ARE 937.365-
AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO 56/2009.
EQUIPAMENTOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. FISCALIZAÇÃO.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos
probatórios trazidos aos autos esbarra no óbice da Súmula 279 do STF.
2. É incabível o recurso extraordinário por ofensa reflexa ou indireta à
Constituição, o que se verifica no caso, dada a necessidade de se examinar
legislação infraconstitucional. 3. Agravo Regimental a que se nega
provimento ”.
Nesse mesmo sentido, cito as seguintes decisões: ARE 933.859/RS,
Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 940.428/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE
949.494/SC, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 949.227/SC, Rel. Min. Luiz Fux; RE
956.741/RS, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 953.513/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio; ARE 967.683/RS, Rel. Min. Dias Toffoli.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de
justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator
09/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50401995520144047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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