Criando um monitoramento
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Movimentações 2021 2020 2019 2018 2017 2016
07/06/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco
Aurélio, preliminarmente, julgava prejudicada a ação e, vencido, acompanhou
o Relator no mérito. Falaram: pela requerente, o Dr. Alexandre Kruel Jobim;
pelo amicus curiae Associação Brasileira de Licenciamento – ABRAL, o Dr.
Marco Antonio da Costa Sabino; pelo amicus curiae Instituto Alana, o Dr.
Fernando Neves da Silva; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor – IDEC, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae
Associação Brasileira de Anunciantes – ABA, a Dra. Lucia Ancona Lopez de
Magalhães Dias; pelo amicus curiae Associação de Controle do Tabagismo,
Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT Promoção da Saúde/ACT,
o Dr. Cassio Scarpinella Bueno; e, pela Procuradoria-Geral da República, o
Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Não votou, justificadamente, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.03.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.582/2016
POSTERIORMENTE MODIFICADA PELA LEI 14.045/2018 AMBAS DO
ESTADO DA BAHIA. RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE INFANTIL DE
PRODUTOS DE BAIXO VALOR NUTRICIONAL NAS ESCOLAS. AUSÊNCIA
DE OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. FEDERALISMO
COOPERATIVO. PROPORCIONALIDADE. RESTRIÇÃO MÓDICA NO
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMERCIAL. AÇÃO DIRETA
JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há prejuízo da ação direta quando nova norma altera a que é
impugnada mantém, em tese, o vício de inconstitucionalidade formal.
2. Como recomenda a Organização Mundial da Saúde, as escolas e
os demais locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as
formas de publicidade de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras
trans , açúcares ou sódio, porque essas instituições agem como in loco
parentis , ou seja, no lugar dos pais.
3. A Constituição não admite que a inação da União em regular a
publicidade infantil nesses lugares possa ser invocada para impedir a adoção
de medidas por parte de Estados para cumprirem as obrigações que
decorrem diretamente dos instrumentos internacionais de proteção à saúde e
à infância. Precedentes.
4. Atende à proporcionalidade a restrição à liberdade de expressão
comercial que visa a promover a proteção da saúde de crianças e
adolescentes e que implica restrição muito leve à veiculação de propaganda,
porquanto limitada ao local para o qual é destinada, delimitada apenas a
alguns produtos e a um público ainda mais reduzido.
5. Ação direta julgada improcedente.
26/05/2021 Visualizar PDF
Origem: ADI - 5631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco
Aurélio, preliminarmente, julgava prejudicada a ação e, vencido, acompanhou
o Relator no mérito. Falaram: pela requerente, o Dr. Alexandre Kruel Jobim;
pelo amicus curiae Associação Brasileira de Licenciamento – ABRAL, o Dr.
Marco Antonio da Costa Sabino; pelo amicus curiae Instituto Alana, o Dr.
Fernando Neves da Silva; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor – IDEC, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae
Associação Brasileira de Anunciantes – ABA, a Dra. Lucia Ancona Lopez de
Magalhães Dias; pelo amicus curiae Associação de Controle do Tabagismo,
Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT Promoção da Saúde/ACT,
o Dr. Cassio Scarpinella Bueno; e, pela Procuradoria-Geral da República, o
Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Não votou, justificadamente, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.03.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.582/2016
POSTERIORMENTE MODIFICADA PELA LEI 14.045/2018 AMBAS DO
ESTADO DA BAHIA. RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE INFANTIL DE
PRODUTOS DE BAIXO VALOR NUTRICIONAL NAS ESCOLAS. AUSÊNCIA
DE OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. FEDERALISMO
COOPERATIVO. PROPORCIONALIDADE. RESTRIÇÃO MÓDICA NO
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMERCIAL. AÇÃO DIRETA
JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há prejuízo da ação direta quando nova norma altera a que é
impugnada mantém, em tese, o vício de inconstitucionalidade formal.
2. Como recomenda a Organização Mundial da Saúde, as escolas e
os demais locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as
formas de publicidade de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras
trans , açúcares ou sódio, porque essas instituições agem como in loco
parentis , ou seja, no lugar dos pais.
3. A Constituição não admite que a inação da União em regular a
publicidade infantil nesses lugares possa ser invocada para impedir a adoção
de medidas por parte de Estados para cumprirem as obrigações que
decorrem diretamente dos instrumentos internacionais de proteção à saúde e
à infância. Precedentes.
4. Atende à proporcionalidade a restrição à liberdade de expressão
comercial que visa a promover a proteção da saúde de crianças e
adolescentes e que implica restrição muito leve à veiculação de propaganda,
porquanto limitada ao local para o qual é destinada, delimitada apenas a
alguns produtos e a um público ainda mais reduzido.
5. Ação direta julgada improcedente.
08/04/2021 Visualizar PDF
Origem: ADI - 5631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco
Aurélio, preliminarmente, julgava prejudicada a ação e, vencido, acompanhou
o Relator no mérito. Falaram: pela requerente, o Dr. Alexandre Kruel Jobim;
pelo amicus curiae Associação Brasileira de Licenciamento - ABRAL, o Dr.
Marco Antonio da Costa Sabino; pelo amicus curiae Instituto Alana, o Dr.
Fernando Neves da Silva; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor - IDEC, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae
Associação Brasileira de Anunciantes - ABA, a Dra. Lucia Ancona Lopez de
Magalhães Dias; pelo amicus curiae Associação de Controle do Tabagismo,
Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT Promoção da Saúde/ACT,
o Dr. Cassio Scarpinella Bueno; e, pela Procuradoria-Geral da República, o
Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Não votou, justificadamente, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.03.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
ACÓRDÃOS
08/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 5631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco
Aurélio, preliminarmente, julgava prejudicada a ação e, vencido, acompanhou
o Relator no mérito. Falaram: pela requerente, o Dr. Alexandre Kruel Jobim;
pelo amicus curiae Associação Brasileira de Licenciamento - ABRAL, o Dr.
Marco Antonio da Costa Sabino; pelo amicus curiae Instituto Alana, o Dr.
Fernando Neves da Silva; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor - IDEC, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae
Associação Brasileira de Anunciantes - ABA, a Dra. Lucia Ancona Lopez de
Magalhães Dias; pelo amicus curiae Associação de Controle do Tabagismo,
Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT Promoção da Saúde/ACT,
o Dr. Cassio Scarpinella Bueno; e, pela Procuradoria-Geral da República, o
Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Não votou, justificadamente, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.03.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
18/03/2021 Visualizar PDF
Informo que se encontra atualizada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, na sessão de 24 de março
de 2021 (quarta-feira) e divulgada a relação de processos prevista para
julgamento, no Plenário, na sessão de 29 de abril de 2021 (quinta-feira):
- (quarta-feira) - Sessão Ordinária - 14:00
Procedência: DISTRITO FEDERAL
16/03/2021 Visualizar PDF
NOTAS E AVISOS DIVERSOS
ATUALIZAÇÃO DE CALENDÁRIO - PLENÁRIO
Informo que se encontra atualizada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, nas sessões de 24 de
março de 2021 (quarta-feira), 25 de março de 2021 (quinta-feira) e 07 de
abril de 2021 (quarta-feira):
24.03.2021 - (quarta-feira) - Sessão Ordinária - 14:00
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?