Informações do processo RE 1015698

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/01/2017 a 13/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

13/02/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 7/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 08043497520144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

1. O Tribunal Regional Federal da 5º Região confirmou o

entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de inscrição e
matrícula em curso técnico. No extraordinário, a recorrente aponta violados os
artigos 5º, inciso LV e 208, da Constituição Federal. Argui a nulidade do
processo, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção
probatória e do julgamento antecipado da lide. Discorre sobre o direito à
educação.

2. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da
prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.

A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão o seguinte trecho:

Não é nula a sentença que julga antecipadamente a lide, quando há
nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do
magistrado.

Alega a apelante, em resumo, que: a) não conseguiu fazer sua
inscrição e matrícula no SISUTEC por já estar inscrita, anteriormente, para o
curso técnico em Segurança do Trabalho, que é oferecido concomitantemente
com o ensino médio, o qual já concluiu; b) embora não tenha efetivado a sua
matrícula no referido curso, está impedida, por essa razão, de fazer a
inscrição para concorrer a uma das vagas do SISUTEC; c) ao final, requer a
procedência da ação.

"Os prazos do cronograma do SISTEC, assim como a disponibilidade
de vagas na região de residência da candidata devem ser respeitados,
seguindo a orientação do Edital nº 06, de 18.07.2014, que regulamentou o
certame em discussão, em face de ser inviável a inserção da candidata após
05 dias consecutivos de aulas, ou freqüência menor de 50% ao completar
20% da carga horária do curso, conforme a portaria do MEC nº 168/2013, sob
pena de perda irreparável dos conteúdos já ministrados e das atividades
desenvolvidas no curso, inclusive porque ficou demonstrado que a Autora teve
tempo hábil para efetivar a sua matrícula" (trecho da sentença).

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/
MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da
máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação
de outro processo.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 3 de fevereiro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/01/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 08043497520144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


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