Informações do processo SL 1076

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/02/2017 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2019 2017

29/10/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:


Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Suspensão de Liminar. Medida de contracautela deferida no tribunal de origem. Perda do interesse de agir.

I. Caso em exame

1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto decisão que deferiu reintegração de posse, determinando a desocupação da propriedade rural Fazenda Esperança, alegadamente inserida nos limites territoriais da Terra Indígena Taunay-Ipegue.

II. Questão em discussão

2. Saber se a concessão de suspensão de liminar pelo Tribunal de origem conduz à perda do objeto da medida de contracautela.

III. Razões de decidir

3. Perda superveniente do interesse de agir. A concessão de medida de contracautela na origem, com trânsito em julgado certificado, faz com que a pretensão deduzida perante esta Corte perca a sua utilidade.

IV. Conclusão

4. Pedido que se julga prejudicado.


1. Trata-se de suspensão de liminar ajuizado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) com o objetivo de suspender os efeitos de decisão proferida na ação de reintegração de posse nº 0005471-63.2013.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, até o trânsito em julgado da ação.


2. Em 21.12.2016, a Ministra Cármen Lúcia, então Presidente desta Corte, concedeu a contracautela para “suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Federal Dourados/MS na Ação de Reintegração de Posse n. 0005471- 63.2013.4.03.6000/MS, mantida pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região nos Agravos de Instrumentos ns. 0014822- 18.2013.4.03.0000, 0015729-90.2013.4.03.0000 e 0015829-45.2013.4.03.0000 e na Suspensão de Liminar n. 0016216-60.2013.4.03.0000, até a prolação de sentença de mérito a ser proferida no processo de origem” (e-Doc. 37).


3. Em 15.04.2024, diante do tempo recorrido, intimei a requerente a se manifestar a respeito da persistência dos requisitos autorizadores da medida de contracautela. Em resposta, a FUNAI se manifestou pela ausência de interesse no prosseguimento do feito, diante da perda superveniente de seu objeto (e-Doc. 175).


4. Na sequência, determinei a intimação da parte autora da demanda de origem e do Procurador-Geral da República para que se manifestassem a respeito do pedido. A parte autora não se manifestou e o parquet opinou pela extinção do processo devido à perda do interesse no proseguimento do feito (e-Doc. 186). O parecer possui a seguinte ementa:


Suspensão de liminar. Ação de reintegração de posse. Decisão que determinou a retirada dos indígenas do imóvel tido por objeto da controvérsia. Sobrestamento da ação principal para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.017.365 pelo Supremo Tribunal Federal. Deferimento de medida de contracautela pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Alteração substancial e relevante do quadro fático-jurídico da demanda de origem. Perda do interesse no prosseguimento do feito. Parecer pela extinção do processo.


5. É o relatório. Decido.


6. A análise da documentação juntada aos autos demonstra que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu a medida de contracautela na Suspensão de Segurança nº 5005398-51.2019.4.03.0000, para sustar os efeitos da liminar deferida pelo juízo de primeiro grau, em decisão com trânsito em julgado (e-Docs. 177 e ss.). Diante do atendimento da providência aqui pleiteada, o interesse processual da requerente neste processo não subsiste, o que conduz ao reconhecimento da perda superveniente de seu objeto (v. STA 122 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30.08.2019).


6. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicado o pedido de suspensão de liminar, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 25 de outubro de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

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Retirado da página 1819 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:


Intimem-se a parte autora da demanda de origem e o Procurador-Geral da República, para que se manifestem novamente sobre o pedido, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/1992, bem como sobre o interesse no julgamento do agravo interno. Para tanto, concedo prazo de 10 dias.


Publique-se.

Brasília, 22 de julho de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente



Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/07/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:


Intimem-se a parte autora da demanda de origem e o Procurador-Geral da República, para que se manifestem novamente sobre o pedido, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/1992, bem como sobre o interesse no julgamento do agravo interno. Para tanto, concedo prazo de 10 dias.


Publique-se.

Brasília, 22 de julho de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente



Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:


Diante do tempo decorrido, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a persistência dos requisitos autorizadores da medida de contracautela (art. 4º da Lei nº 8.437/1992). Em caso positivo, deve trazer aos autos o andamento atualizado da demanda na origem.


Publique-se.


Brasília, 15 de abril de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente



Retirado da página 2150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:


Diante do tempo decorrido, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a persistência dos requisitos autorizadores da medida de contracautela (art. 4º da Lei nº 8.437/1992). Em caso positivo, deve trazer aos autos o andamento atualizado da demanda na origem.


Publique-se.


Brasília, 15 de abril de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente



Retirado da página 2279 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão