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23/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00348180520158170001 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: PERNAMBUCO
EMENTA : 1 . O caso em julgamento . 2 . O precedente do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão da prerrogativa de foro ( AP 937-QO/RJ). 3 .
A prerrogativa de foro no sistema constitucional brasileiro . 4 . Legitimidade
da interpretação constitucional do Plenário do Supremo Tribunal Federal a
respeito da prerrogativa de foro : doutrina e outros precedentes . 5 .
Aplicabilidade , ao caso em julgamento , do precedente sobre prerrogativa de
foro. 6 . Conclusão : cessação da competência penal originária do Supremo
Tribunal Federal, no caso em exame , em face da insubsistência da
prerrogativa de foro dos membros do Congresso Nacional.
DECISÃO:
1. O caso em julgamento
Trata-se de procedimento penal instaurado contra membros do
Congresso Nacional por supostas práticas delituosas cuja ocorrência
registrou-se, alegadamente , em momento que precedeu a diplomação de
referidos parlamentares federais .
Cabe assinalar que os congressistas em questão, muito antes de
serem diplomados Senador da República e Deputado Federal, teriam
cometido os delitos que lhes foram imputados na condição ,
respectivamente , de Secretário de Estado e de Procurador-Geral do Estado
de Pernambuco, sendo certo , ainda , que ambos integraram, em razão das
funções públicas estaduais que então titularizavam, o Comitê Gestor do
Programa Estadual de Parceria Público-Privada – CGPE .
Também figuram como investigados , ao lado de referidos
parlamentares, o atual Governador do Estado de Pernambuco e o Prefeito
Municipal do Recife/PE, por alegado envolvimento em supostas práticas
criminosas que por eles teriam sido perpetradas como Secretários de Estado
e como componentes de mencionado Comitê Gestor.
Esse , portanto , é o contexto delineado neste procedimento penal.
2. O precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a questão da
prerrogativa de foro
O exame dos autos revela que a situação neles exposta ajusta-se
ao precedente que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou no
julgamento da AP 937-QO/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, em decisão
na qual restaram assentadas as seguintes teses :
( 1 ) “ O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas " ;
( 2 ) “ Após o final da instrução processual , com a publicação do
despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a
competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada
em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que
ocupava, qualquer que seja o motivo . " ( grifei )
É importante assinalar , ainda , que, nas hipóteses enquadráveis
no precedente em causa , impor-se-á , em regra , o encaminhamento dos
autos a órgão judiciário competente situado no primeiro grau de jurisdição .
3 . A prerrogativa de foro no sistema constitucional brasileiro
Ninguém desconhece que o instituto da prerrogativa de foro tem
provocado muitas discussões, notadamente naqueles casos em que se dá a
instauração , perante esta Suprema Corte,
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