Informações do processo INQ 4292

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/08/2016 a 23/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2017 2016

23/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: INQUÉRITO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00348180520158170001 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: PERNAMBUCO

EMENTA : 1 . O caso em julgamento . 2 . O precedente do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão da prerrogativa de foro  ( AP 937-QO/RJ). 3 .
A prerrogativa de foro no sistema constitucional brasileiro . 4 . Legitimidade
da interpretação constitucional do Plenário do Supremo Tribunal Federal a
respeito da prerrogativa de foro : doutrina e outros precedentes . 5 .
Aplicabilidade , ao caso em julgamento , do precedente sobre prerrogativa de
foro. 6 . Conclusão : cessação da competência penal originária  do Supremo
Tribunal Federal, no caso em exame , em face da insubsistência da

prerrogativa de foro  dos membros do Congresso Nacional.

DECISÃO:

1. O caso em julgamento

Trata-se de procedimento penal instaurado contra membros do

Congresso Nacional por supostas práticas delituosas cuja ocorrência

registrou-se, alegadamente , em momento que precedeu a diplomação de
referidos parlamentares federais .

Cabe assinalar que os congressistas em questão, muito antes de
serem diplomados Senador da República e Deputado Federal, teriam
cometido os delitos que lhes foram imputados na condição ,
respectivamente , de Secretário de Estado e de Procurador-Geral do Estado
de Pernambuco, sendo certo , ainda , que ambos integraram, em razão das
funções públicas estaduais  que então  titularizavam, o Comitê Gestor do
Programa Estadual de Parceria Público-Privada – CGPE .

Também figuram como investigados , ao lado de referidos
parlamentares, o atual Governador do Estado de Pernambuco e o Prefeito
Municipal do Recife/PE, por alegado envolvimento em supostas práticas
criminosas que por eles teriam sido perpetradas como Secretários de Estado
e como componentes de mencionado Comitê Gestor.
Esse , portanto , é o contexto delineado neste procedimento penal.

2. O precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a questão da
prerrogativa de foro

O exame dos autos revela que a situação neles exposta ajusta-se
ao precedente que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou no
julgamento da AP 937-QO/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, em decisão
na qual restaram assentadas as seguintes teses :

( 1 ) “ O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes

cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas " ;

( 2 ) “ Após o final da instrução processual , com a publicação do
despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a
competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada
em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que

ocupava, qualquer que seja o motivo . " ( grifei )

É importante assinalar , ainda , que, nas hipóteses enquadráveis
no precedente em causa , impor-se-á , em regra , o encaminhamento dos
autos a órgão judiciário competente situado no primeiro grau de jurisdição .

3 . A prerrogativa de foro no sistema constitucional brasileiro

Ninguém desconhece que o instituto da prerrogativa de foro  tem
provocado muitas discussões, notadamente naqueles casos em que se dá a
instauração , perante esta Suprema Corte,

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Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão