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16/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, vem requerer sua admissão na qualidade de amicus curiae na presente ação (eDOC 243), atualmente em fase de liquidação, por meio da qual o Estado do Amazonas obteve a procedência do pedido de condenação da União ao pagamento de diferenças a título de complementação federal para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
Sustenta a Requerente que “(...) possui pertinência temática na presente discussão, considerando seu papel institucional na defesa das prerrogativas dos procuradores estaduais e distritais, inclusive quanto à justa remuneração pelo desempenho da advocacia pública. A entidade tem atuado na defesa da correta aplicação do artigo 85 do CPC, combatendo a fixação arbitrária e desproporcional de honorários sucumbenciais, especialmente quando há manifesta afronta às normas que estabelecem a fixação escalonada baseada no proveito econômico da demanda.” (eDOC 243, p. 4)
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
Consoante disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.
Sob essa perspectiva, é preciso ter em conta que o mérito da presente ação, qual seja, a controvérsia acerca do pagamento de diferenças a título de complementação federal para o FUNDEF, já foi devidamente solvida, restando tão somente a conclusão do procedimento de liquidação dos valores pendentes e dos respectivos honorários advocatícios.
Nesse sentido, ainda que a ANAPE tenha demonstrado possuir representatividade para atuar na causa, não detém pertinência temática com o objeto da ação. Explico.
Conforme sustenta a Associação requerente, seu interesse na causa está adstrito à discussão dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios na espécie, de modo que sustenta a impossibilidade de fixá-los por equidade.
Ocorre que, em 29 de abril, determinei o sobrestamento do feito em relação aos honorários advocatícios, para que aguarde o julgamento do Tema 1255 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.412.069 (eDOC 204).
Desse modo, em razão do reconhecimento da repercussão geral relativa à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, bem como diante do sobrestamento determinado nestes autos, houve o deslocamento da discussão do tema de interesse da ANAPE para o âmbito do RE 1.412.069.
Assim, o presente pedido de ingresso como amici curiae deveria ser dirigido ao supracitado processo paradigma, visto que será lá, e não aqui, que a controvérsia sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios serão decididos.
Diante do exposto nãoadmito a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE como amicus curiae.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
15/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, vem requerer sua admissão na qualidade de amicus curiae na presente ação (eDOC 243), atualmente em fase de liquidação, por meio da qual o Estado do Amazonas obteve a procedência do pedido de condenação da União ao pagamento de diferenças a título de complementação federal para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
Sustenta a Requerente que “(...) possui pertinência temática na presente discussão, considerando seu papel institucional na defesa das prerrogativas dos procuradores estaduais e distritais, inclusive quanto à justa remuneração pelo desempenho da advocacia pública. A entidade tem atuado na defesa da correta aplicação do artigo 85 do CPC, combatendo a fixação arbitrária e desproporcional de honorários sucumbenciais, especialmente quando há manifesta afronta às normas que estabelecem a fixação escalonada baseada no proveito econômico da demanda.” (eDOC 243, p. 4)
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
Consoante disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.
Sob essa perspectiva, é preciso ter em conta que o mérito da presente ação, qual seja, a controvérsia acerca do pagamento de diferenças a título de complementação federal para o FUNDEF, já foi devidamente solvida, restando tão somente a conclusão do procedimento de liquidação dos valores pendentes e dos respectivos honorários advocatícios.
Nesse sentido, ainda que a ANAPE tenha demonstrado possuir representatividade para atuar na causa, não detém pertinência temática com o objeto da ação. Explico.
Conforme sustenta a Associação requerente, seu interesse na causa está adstrito à discussão dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios na espécie, de modo que sustenta a impossibilidade de fixá-los por equidade.
Ocorre que, em 29 de abril, determinei o sobrestamento do feito em relação aos honorários advocatícios, para que aguarde o julgamento do Tema 1255 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.412.069 (eDOC 204).
Desse modo, em razão do reconhecimento da repercussão geral relativa à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, bem como diante do sobrestamento determinado nestes autos, houve o deslocamento da discussão do tema de interesse da ANAPE para o âmbito do RE 1.412.069.
Assim, o presente pedido de ingresso como amici curiae deveria ser dirigido ao supracitado processo paradigma, visto que será lá, e não aqui, que a controvérsia sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios serão decididos.
Diante do exposto nãoadmito a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE como amicus curiae.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
11/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Ouça-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, nova conclusão.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Ouça-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, nova conclusão.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Ouça-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, nova conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
27/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Ouça-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, nova conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
Contribuições
Contribuições Especiais
FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
11/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. FUNDEF. VALOR POR ALUNO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CARACTERIZADOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos declaratórios em face de decisão monocrática na qual homologuei os cálculos apresentados pela Secretaria de Orçamento Finanças e Contratações do STF no âmbito de execução contra a Fazenda Pública em ação cível originária na qual o Estado do Amazonas obteve a procedência do pedido de condenação da União ao pagamento de diferenças a título de complementação federal para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão diz respeito à verificação de omissão e erro material em relação à metodologia de cálculo da apuração do Valor por Aluno (VpA) no Estado do Amazonas.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do complexo normativo aplicável à espécie e conforme o Manual de Orientação do FUNDEF elaborado pelo MEC, a apuração do VpA (valor por aluno) deve ser realizada com base na totalidade dos valores e matrículas das redes públicas estadual e municipal do Estado do Amazonas; Deve ser aplicado às matrículas os coeficientes de ponderação fixados pelos Decretos 3.326/99, 5.374/05, 5.690/06.
4. Omissão e erro material caracterizados.
IV. Dispositivo
5. Embargos declaratórios providos, com efeitos infringentes, para retificação dos cálculos dos valores devidos pela União ao Estado do Amazonas.
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