Informações do processo ACO 660

  • Movimentações
  • 47
  • Data
  • 09/03/2017 a 16/05/2025
  • Estado
  • Brasil

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16/05/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO: A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, vem requerer sua admissão na qualidade de amicus curiae na presente ação (eDOC 243), atualmente em fase de liquidação, por meio da qual o Estado do Amazonas obteve a procedência do pedido de condenação da União ao pagamento de diferenças a título de complementação federal para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.

Sustenta a Requerente que “(...) possui pertinência temática na presente discussão, considerando seu papel institucional na defesa das prerrogativas dos procuradores estaduais e distritais, inclusive quanto à justa remuneração pelo desempenho da advocacia pública. A entidade tem atuado na defesa da correta aplicação do artigo 85 do CPC, combatendo a fixação arbitrária e desproporcional de honorários sucumbenciais, especialmente quando há manifesta afronta às normas que estabelecem a fixação escalonada baseada no proveito econômico da demanda.(eDOC 243, p. 4)

O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

Consoante disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.

Sob essa perspectiva, é preciso ter em conta que o mérito da presente ação, qual seja, a controvérsia acerca do pagamento de diferenças a título de complementação federal para o FUNDEF, já foi devidamente solvida, restando tão somente a conclusão do procedimento de liquidação dos valores pendentes e dos respectivos honorários advocatícios.

Nesse sentido, ainda que a ANAPE tenha demonstrado possuir representatividade para atuar na causa, não detém pertinência temática com o objeto da ação. Explico.

Conforme sustenta a Associação requerente, seu interesse na causa está adstrito à discussão dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios na espécie, de modo que sustenta a impossibilidade de fixá-los por equidade.

Ocorre que, em 29 de abril, determinei o sobrestamento do feito em relação aos honorários advocatícios, para que aguarde o julgamento do Tema 1255 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.412.069 (eDOC 204).

Desse modo, em razão do reconhecimento da repercussão geral relativa à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, bem como diante do sobrestamento determinado nestes autos, houve o deslocamento da discussão do tema de interesse da ANAPE para o âmbito do RE 1.412.069.

Assim, o presente pedido de ingresso como amici curiae deveria ser dirigido ao supracitado processo paradigma, visto que será lá, e não aqui, que a controvérsia sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios serão decididos.


Diante do exposto nãoadmito a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE como amicus curiae.


Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente





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Retirado da página 1023 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO: A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, vem requerer sua admissão na qualidade de amicus curiae na presente ação (eDOC 243), atualmente em fase de liquidação, por meio da qual o Estado do Amazonas obteve a procedência do pedido de condenação da União ao pagamento de diferenças a título de complementação federal para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.

Sustenta a Requerente que “(...) possui pertinência temática na presente discussão, considerando seu papel institucional na defesa das prerrogativas dos procuradores estaduais e distritais, inclusive quanto à justa remuneração pelo desempenho da advocacia pública. A entidade tem atuado na defesa da correta aplicação do artigo 85 do CPC, combatendo a fixação arbitrária e desproporcional de honorários sucumbenciais, especialmente quando há manifesta afronta às normas que estabelecem a fixação escalonada baseada no proveito econômico da demanda.(eDOC 243, p. 4)

O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.

Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.

Consoante disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.

De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.

Sob essa perspectiva, é preciso ter em conta que o mérito da presente ação, qual seja, a controvérsia acerca do pagamento de diferenças a título de complementação federal para o FUNDEF, já foi devidamente solvida, restando tão somente a conclusão do procedimento de liquidação dos valores pendentes e dos respectivos honorários advocatícios.

Nesse sentido, ainda que a ANAPE tenha demonstrado possuir representatividade para atuar na causa, não detém pertinência temática com o objeto da ação. Explico.

Conforme sustenta a Associação requerente, seu interesse na causa está adstrito à discussão dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios na espécie, de modo que sustenta a impossibilidade de fixá-los por equidade.

Ocorre que, em 29 de abril, determinei o sobrestamento do feito em relação aos honorários advocatícios, para que aguarde o julgamento do Tema 1255 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.412.069 (eDOC 204).

Desse modo, em razão do reconhecimento da repercussão geral relativa à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, bem como diante do sobrestamento determinado nestes autos, houve o deslocamento da discussão do tema de interesse da ANAPE para o âmbito do RE 1.412.069.

Assim, o presente pedido de ingresso como amici curiae deveria ser dirigido ao supracitado processo paradigma, visto que será lá, e não aqui, que a controvérsia sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios serão decididos.


Diante do exposto nãoadmito a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE como amicus curiae.


Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente





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Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECFAZPUB-EE-ED-SEGUNDOS-ED-SEGUNDOS

DESPACHO: Ouça-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após, nova conclusão.


Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECFAZPUB-EE-ED-SEGUNDOS-ED-SEGUNDOS

DESPACHO: Ouça-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após, nova conclusão.


Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECFAZPUB-EE-ED-SEGUNDOS-ED

DESPACHO: Ouça-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após, nova conclusão.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 933 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECFAZPUB-EE-ED-SEGUNDOS-ED

DESPACHO: Ouça-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após, nova conclusão.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ACO-EXECFAZPUB-EE-ED-SEGUNDOS
DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Especiais

FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério




Retirado da página 18981 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ACO-EXECFAZPUB-EE-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com a finalidade de sanar a omissão e o erro material da decisão embargada, não subsistindo mais a sucumbência recíproca observada anteriormente, de modo que as despesas processuais devem ser arcadas pela União, inclusive os honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Retirado da página 50252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ACO-EXECFAZPUB-EE-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com a finalidade de sanar a omissão e o erro material da decisão embargada, não subsistindo mais a sucumbência recíproca observada anteriormente, de modo que as despesas processuais devem ser arcadas pela União, inclusive os honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. FUNDEF. VALOR POR ALUNO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CARACTERIZADOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.   


I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos declaratórios em face de decisão monocrática na qual homologuei os cálculos apresentados pela Secretaria de Orçamento Finanças e Contratações do STF no âmbito de execução contra a Fazenda Pública em ação cível originária na qual o Estado do Amazonas obteve a procedência do pedido de condenação da União ao pagamento de diferenças a título de complementação federal para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão diz respeito à verificação de omissão e erro material em relação à metodologia de cálculo da apuração do Valor por Aluno (VpA) no Estado do Amazonas.


III. Razões de decidir

3. Nos termos do complexo normativo aplicável à espécie e conforme o Manual de Orientação do FUNDEF elaborado pelo MEC, a apuração do VpA (valor por aluno) deve ser realizada com base na totalidade dos valores e matrículas das redes públicas estadual e municipal do Estado do Amazonas; Deve ser aplicado às matrículas os coeficientes de ponderação fixados pelos Decretos 3.326/99, 5.374/05, 5.690/06.


4. Omissão e erro material caracterizados.


IV. Dispositivo

5. Embargos declaratórios providos, com efeitos infringentes, para retificação dos cálculos dos valores devidos pela União ao Estado do Amazonas.






Retirado da página 73219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão