Informações do processo ADI 2998

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 09/03/2017 a 05/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2019 2017

05/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o declarava inconstitucional. Por maioria, julgou improcedente a ação, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, do CTB, vencido o Ministro Celso de Mello. Por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Por maioria, declarou a nulidade da expressão ou das resoluções do CONTRAN constante do art. 161, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.04.2019.


Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO    CTB. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°. APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I    O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010.

II    Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º.

III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito    CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161.

IV    A expressão ou das resoluções do CONTRAN constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal.

V    Ação julgada parcialmente procedente.




Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o declarava inconstitucional. Por maioria, julgou improcedente a ação, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, do CTB, vencido o Ministro Celso de Mello. Por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Por maioria, declarou a nulidade da expressão ou das resoluções do CONTRAN constante do art. 161, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.04.2019.


Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO    CTB. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°. APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I    O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010.

II    Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º.

III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito    CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161.

IV    A expressão ou das resoluções do CONTRAN constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal.

V    Ação julgada parcialmente procedente.




Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração opostos pela União para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia à declaração de inconstitucionalidade da redação original do artigo 161 do CTB somente a partir da data da última publicação do acórdão de mérito, ou seja, 01/10/2020, preservando-se, assim, a validade dos atos administrativos praticados com fundamento no referido dispositivo até então, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 161 DO CTB. RECEBIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro.

II. Questão em discussão

2. Pede-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

III. Razões de decidir

3. São cabíveis embargos de declaração para conhecer de pedido de modulação dos efeitos da decisão de mérito das ações de controle concentrado. Precedentes.

4. Necessidade de preservar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídico-administrativas decorrentes de disposição legal que vigorou por mais de vinte anos.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração recebidos para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro, e, assim, preservar os atos administrativos praticados até a data da publicação do acórdão de mérito.




Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração opostos pela União para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia à declaração de inconstitucionalidade da redação original do artigo 161 do CTB somente a partir da data da última publicação do acórdão de mérito, ou seja, 01/10/2020, preservando-se, assim, a validade dos atos administrativos praticados com fundamento no referido dispositivo até então, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 161 DO CTB. RECEBIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro.

II. Questão em discussão

2. Pede-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

III. Razões de decidir

3. São cabíveis embargos de declaração para conhecer de pedido de modulação dos efeitos da decisão de mérito das ações de controle concentrado. Precedentes.

4. Necessidade de preservar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídico-administrativas decorrentes de disposição legal que vigorou por mais de vinte anos.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração recebidos para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro, e, assim, preservar os atos administrativos praticados até a data da publicação do acórdão de mérito.




Retirado da página 485 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão