Informações do processo RE 1010854

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/11/2016 a 19/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2022 2017 2016

19/08/2022 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: REsp - 50206079720104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, sanada a omissão, acrescentar a fundamentação acerca da alegada
violação do art. 195, I, a, da Lei Maior e afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.8.2022 a
15.8.2022.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ANÁLISE DO APELO EXTREMO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DA DESPESA
RELATIVA AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO (FUNDAF) DA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E AFASTAR A MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

1. Detectada omissão quanto à análise dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais, bem como à efetiva presença da preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, de rigor o acolhimento dos aclaratórios.

2. A controvérsia acerca da definição da natureza jurídica da despesa relativa ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização (FUNDAF), para fins de dedução da base de cálculo da Contribuição para o PIS e a COFINS, não alcança estatura constitucional. Compreensão
diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência
desta Suprema Corte.

3. Este Supremo Tribunal, ao analisar questões semelhantes, decidiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão dos serviços de
capatazia na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação (Tema nº 1151), do enquadramento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta
(CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Tema nº 1.111) e da inserção do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou
recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Tema 1.098). Na
mesma linha os Temas nº 391, 911 e 957 da repercussão geral.

4. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a omissão, acrescentar a fundamentação acerca da alegada violação do art. 195, I, “a", da Lei Maior e
afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.


Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2022 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 112/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para
julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50206079720104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, sanada a omissão, acrescentar a fundamentação acerca da alegada
violação do art. 195, I, a, da Lei Maior e afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.8.2022 a
15.8.2022.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão