Informações do processo RE 867960

Movimentações 2024 2023 2021 2019 2018 2017 2016 2015

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-TERCEIRO-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Dias Toffoli na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

EMENTA


Terceiros embargos de declaração em terceiro agravo regimental em recurso extraordinário. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências da embargante, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado.

1. No acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 833 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-TERCEIRO-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Dias Toffoli na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

EMENTA


Terceiros embargos de declaração em terceiro agravo regimental em recurso extraordinário. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências da embargante, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado.

1. No acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 417 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-TERCEIRO-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Dias Toffoli na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Retirado da página 518 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-TERCEIRO-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Dias Toffoli na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Retirado da página 518 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-TERCEIRO-ED-ED-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Obrigação de Fazer / Não Fazer




Retirado da página 502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-TERCEIRO-ED-ED-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Obrigação de Fazer / Não Fazer




Retirado da página 502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-TERCEIRO-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios para, tão somente, determinar a remessa do feito às instâncias ordinárias, a fim de que examinem as eventuais consequências jurídicas, em relação aos valores pretéritos, da edição do Decreto nº 8.876/16 e do consequente reenquadramento administrativo do Município Embargante pela ANP, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin em razão da cadeia sucessória das cadeiras na Turma. Não apresentou voto o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em terceiro agravo regimental em recurso extraordinário. Edição de legislação infraconstitucional e de ato administrativo supervenientes ao trâmite do processo no STF. Efeitos. Deliberação. Instâncias de origem.

1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, o art. 462 do Código de Processo Civil não se aplica à via extraordinária.

2. Eventuais questões pertinentes aos efeitos jurídicos da edição de legislação superveniente ao trâmite do processo no Supremo Tribunal Federal e do posterior ato administrativo emanado pela Agência Nacional do Petróleo devem ser examinados pelas instâncias de origem.

3. Embargos de declaração acolhidos.




Retirado da página 543 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-TERCEIRO-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios para, tão somente, determinar a remessa do feito às instâncias ordinárias, a fim de que examinem as eventuais consequências jurídicas, em relação aos valores pretéritos, da edição do Decreto nº 8.876/16 e do consequente reenquadramento administrativo do Município Embargante pela ANP, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin em razão da cadeia sucessória das cadeiras na Turma. Não apresentou voto o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 1093 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-TERCEIRO-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios para, tão somente, determinar a remessa do feito às instâncias ordinárias, a fim de que examinem as eventuais consequências jurídicas, em relação aos valores pretéritos, da edição do Decreto nº 8.876/16 e do consequente reenquadramento administrativo do Município Embargante pela ANP, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin em razão da cadeia sucessória das cadeiras na Turma. Não apresentou voto o Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 1495 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-TERCEIRO-ED-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Obrigação de Fazer / Não Fazer




Retirado da página 649 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-TERCEIRO-ED-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Obrigação de Fazer / Não Fazer




Retirado da página 902 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-TERCEIRO-ED-ED

DESPACHO:

Vistos.

Considerando a pretendida atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos pelo Município de Barra dos Coqueiros (eDoc 111), intime-se o embargado a se manifestar sobre o referido recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-TERCEIRO-ED-ED

DESPACHO:

Vistos.

Considerando a pretendida atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos pelo Município de Barra dos Coqueiros (eDoc 111), intime-se o embargado a se manifestar sobre o referido recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-TERCEIRO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Dias Toffoli na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em terceiro agravo regimental em recurso extraordinário. Inexistência dos apontados vícios. Julgado anterior em que se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos em que submetida a questão ao colegiado.

1. No julgamento do agravo regimental, cujo acórdão se constitui no objeto dos presentes embargos, as questões postas pelo embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A perda superveniente de parte do objeto da ação foi corretamente reconhecida, atendendo-se a pedido deduzido pelo próprio embargante.

3. O pleito de recebimento retroativo de royalties, contudo, por não ser dotado de índole constitucional, não foi corretamente acolhido, conforme a pacífica jurisprudência do STF a respeito do tema.

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 558 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-TERCEIRO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Dias Toffoli na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em terceiro agravo regimental em recurso extraordinário. Inexistência dos apontados vícios. Julgado anterior em que se apreciou adequadamente a insurgência em análise, nos exatos termos em que submetida a questão ao colegiado.

1. No julgamento do agravo regimental, cujo acórdão se constitui no objeto dos presentes embargos, as questões postas pelo embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A perda superveniente de parte do objeto da ação foi corretamente reconhecida, atendendo-se a pedido deduzido pelo próprio embargante.

3. O pleito de recebimento retroativo de royalties, contudo, por não ser dotado de índole constitucional, não foi corretamente acolhido, conforme a pacífica jurisprudência do STF a respeito do tema.

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 598 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-TERCEIRO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Dias Toffoli na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 530 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-TERCEIRO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Dias Toffoli na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-TERCEIRO-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Obrigação de Fazer / Não Fazer




Retirado da página 831 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-TERCEIRO-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Obrigação de Fazer / Não Fazer




Retirado da página 407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão