Informações do processo ACO 2884

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 17/06/2016 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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21/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que confirmavam a liminar e julgavam parcialmente procedente a ação cível originária para determinar à União que se abstenha de adotar as seguintes medidas restritivas ao Estado do Acre em razão da falta de ajuste da alíquota da contribuição patronal: (i) de aplicar qualquer das sanções em decorrência da não expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária    CRP, em razão da não adequação da alíquota da contribuição patronal ao que previsto no estudo atuarial elaborado pelo Banco do Brasil, em 2015; (ii) que se abstenha de exigir o Certificado de Regularidade Previdenciária    CRP para a realização de quaisquer operações financeiras previstas no art. 7º da Lei n 9.717/98, no artigo 1º do Decreto n. 3.788/2001, e no art. 4º da Portaria MPS n. 204/2008; (iii) de adotar medidas restritivas ao Estado do Acre como a negativa de expedição do CRP e a inscrição do Estado em cadastros de inadimplência federal, se por outro motivo não se derem as restrições, restando prejudicado o agravo regimental, sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e fixados os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.


Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência, preservados os atos praticados até a publicação da ata deste julgamento. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux, que confirmavam a liminar e julgavam parcialmente procedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI Nº 9.717/1998. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.w

I. Caso em exame

1. Ação cível originária ajuizada pelo Estado do Acre contra a União, na qual se questiona a exigência de ajuste na alíquota da contribuição patronal do regime próprio de previdência social estadual como condição para renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). O autor sustenta que a imposição da União fere sua autonomia federativa e extrapola a competência legislativa concorrente prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal. Requer a abstenção de qualquer sanção decorrente da não adequação da alíquota e a expedição do CRP.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União extrapolou sua competência legislativa ao exigir a adequação da alíquota da contribuição patronal como condição para expedição do CRP; e (ii) estabelecer se a negativa de emissão do CRP e a aplicação de sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 violam a autonomia estadual.

III. Razões de decidir

3. A União possui competência legislativa concorrente para estabelecer normas gerais sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, o que abrange a disciplina sobre equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS).

4. Os arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 constituem normas gerais válidas, pois impõem exigências indistintas a todos os entes federados, visando à uniformização dos regimes de previdência social e à responsabilidade fiscal e se compatibilizam com o princípio da proporcionalidade.

5. A negativa de expedição do CRP e a inscrição do Estado em cadastros de inadimplência não configuram ingerência indevida na autonomia estadual, mas apenas consequências do não cumprimento de exigências gerais para a manutenção do equilíbrio atuarial do RPPS.

6. A fiscalização e supervisão dos RPPS pela União, inclusive com a imposição de sanções em caso de descumprimento das normas gerais, encontram respaldo constitucional e são instrumentos legítimos para assegurar a sustentabilidade dos regimes previdenciários.

7. A necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS foi reforçada pela EC nº 103/2019, que prevê a adoção de mecanismos para equacionamento do déficit atuarial e a fiscalização da União sobre o tema.

8. Não se exclui o controle jurisdicional sobre eventuais atos abusivos perpetrados pela União, em uma análise motivada, caso a caso, sem contudo abstratamente tolher meios explícita e implicitamente vinculados ao alcance de fins enunciados pela Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Pedido julgado improcedente.



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Retirado da página 1356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que confirmavam a liminar e julgavam parcialmente procedente a ação cível originária para determinar à União que se abstenha de adotar as seguintes medidas restritivas ao Estado do Acre em razão da falta de ajuste da alíquota da contribuição patronal: (i) de aplicar qualquer das sanções em decorrência da não expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária    CRP, em razão da não adequação da alíquota da contribuição patronal ao que previsto no estudo atuarial elaborado pelo Banco do Brasil, em 2015; (ii) que se abstenha de exigir o Certificado de Regularidade Previdenciária    CRP para a realização de quaisquer operações financeiras previstas no art. 7º da Lei n 9.717/98, no artigo 1º do Decreto n. 3.788/2001, e no art. 4º da Portaria MPS n. 204/2008; (iii) de adotar medidas restritivas ao Estado do Acre como a negativa de expedição do CRP e a inscrição do Estado em cadastros de inadimplência federal, se por outro motivo não se derem as restrições, restando prejudicado o agravo regimental, sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e fixados os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.


Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido e revogou a tutela de urgência, preservados os atos praticados até a publicação da ata deste julgamento. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux, que confirmavam a liminar e julgavam parcialmente procedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.




Retirado da página 50255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão