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Movimentações Ano de 2017
13/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 22/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 201050010021311 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE
RESERVA DE VAGAS. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. NÃO
APRESENTAÇÃO.
1. Estando claramente prevista no edital a necessidade de
apresentação de documento demonstrativo da situação econômica dos
componentes da família do candidato às vagas reservadas, e tendo a autora
deixado de apresentá-lo, especificamente no que diz respeito à comprovação
da situação econômica de seu genitor, a decisão tomada pela ré, ao indeferir
seu requerimento, não apresenta qualquer arbitrariedade, estando amparada
em norma editalícia que rege o concurso.
2. Não tendo a autora apresentado a documentação exigida no edital,
não se há de falar em ilegalidade do ato que a eliminou do certame.
3. Recurso improvido.”
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos.
No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do
permissivo constitucional, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 3º,
inciso III, 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV e 37, incisos I e II, da
Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Os dispositivos constitucionais, indicados como violados no recurso
extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que
esses pontos não foram objeto dos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula
n° 282 desta Corte. Anote-se que o fato do recorrente ter trazido a questão
constitucional no bojo dos embargos de declaração não é bastante para suprir
o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 356/STF. Ocorre que,
não obstante a oposição dos embargos, o recurso de apelação não suscitou a
referida questão constitucional, hipótese em que já não se prestam os
embargos declaratórios opostos contra o acórdão de segundo grau a suscitá-
la pela primeira vez. Nesse sentido:
“1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional
dado por violado (CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido:
incidência das Súmulas 282 e 356.
2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os
embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a
decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão
antes suscitada.
3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a
dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não
enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis , da
Súmula 636” (AI nº 596.757/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ de 10/11/06).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de
declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do
acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas
contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos
autos.
2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado
como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do
recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade
ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição.
3. Agravo regimental improvido” (RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda
Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 14/6/05).
Além disso, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da
análise das cláusulas do edital do certame e da revisão dos fatos e provas
constantes nos autos, providências vedadas em sede de recurso
extraordinário. Incidência, na espécie, das Súmulas nºs 279 e 454 do STF.
Sobre o tema:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279.
AGRAVO DESPROVIDO. Não é possível, na via extraordinária, o reexame de
fatos e provas do processo, ante o óbice consagrado pelo enunciado da
Súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal” (AI nº 558.199/MG-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/2/07).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM
CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279 E 454 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 726.409-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/5/13).
“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. REGRA CONSTANTE DO EDITAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Os requisitos
estabelecidos em edital de concurso constituem matéria de âmbito
infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto
que não há ofensa direta à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas
vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a
que se nega provimento” (AI nº 521.421/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 22/9/06).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
10/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201050010021311 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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