Informações do processo ARE 1029830

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/03/2017 a 13/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Acre

Movimentações Ano de 2017

13/03/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 22/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00050795220148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º,
caput , II, LV e
XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da
inafastabilidade da prestação jurisdicional, bem como ao devido processo
legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em
primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à
espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não
atende à exigência do art. 102, III,
“a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal,
verbis :

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).

Ademais, divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a
análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem
como o revolvimento do conjunto fático delineado. Logo, torna-se-ia oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da
Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: RE 965131, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16.05.2016, ARE
987118, Rel. Min Cármen Lúcia, DJe 18.08.2016 e ARE 757076, Rel Min
Cármen Lúcia, DJe 14.08.2013,
verbis:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE 987118, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.08.2016).

“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL:
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: NECESSIDADE DE
ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N.
636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”. (ARE 757076, Rel
Min Cármen Lúcia, DJe 14.08.2013).

Por derradeiro, inexistente a alegada violação do art. 2º da Lei
Fundamental. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de
que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não
viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-
AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/
BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
PELO PODER JUDICIÁRIO ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO
PRATICADO POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE
RECURSAL EXTRAORDINÁRIA INADMISSIBILIDADE RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 07 de março de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00050795220148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE


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