Informações do processo ARE 1029835

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/03/2017 a 07/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Proc
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

07/04/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200460020035462 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 3ª
Região assim ementado:

“AGRAVO LEGAL (ART. 557 DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MILITAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE”. (eDOC 1, p. 194)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a
, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 8º do ADCT.

Nas razões recursais, alega-se que a pretensão do recorrido estaria
prescrita. Afirma-se que, “
no caso em pauta, inexiste a comprovação de que o
desligamento do autor das fileiras das Forças Armadas tenha ocorrido por
motivação política, antes bem, confessa o autor que foi outra a motivação
”.
(eDOC 1, p. 238)

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a MP 2.151/2001, legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou que a pretensão do autor enquadrar-se-ia entre as hipóteses
cujo lapso prescricional ainda não se teria encerrado. Nesse sentido, extrai-se
o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Quanto à prescrição, tem-se que com o advento da Medida
Provisória n.º 2.151/2001, regulamentadora do artigo 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, reiniciou-se a contagem do prazo
quinquenal, de modo que não foram alcançadas pela prescrição as demandas
propostas após a Constituição Federal de 1988, tendentes ao

restabelecimento dos direitos subtraídos por conta do regime militar”. (eDOC
1, p. 189)

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Policial Militar.
Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Prescrição. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República. 2. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo
Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição, seria necessário
interpretar a legislação infraconstitucional pertinente - Decreto nº 20.910/32 - e
reexaminar as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso
extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279 desta Corte. 3. Agravo
regimental não provido”. (AI-AgR 745.285, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe 1º.2.2012)

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. CRIME DE TORTURA NO REGIME
MILITAR. AFASTAMENTO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO
. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10: INOCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO: NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de
plenário, pois o acórdão recorrido analisou normas legais sem julgar
inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua incidência,
restringindo-se o Superior Tribunal de Justiça a considerar inaplicável ao caso
o art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento”. (AI-AgR n° 781.787/GO, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJe 3.12.10)

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO 20.910/32. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão sobre o prazo prescricional
demanda a análise de legislação infraconstitucional, Decreto-Lei 20.910/32.
Aafronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Agravo regimental
improvido”. (AI 764.126/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 1º.2.11)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do
NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200460020035462 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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