Informações do processo RE 1016078

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/01/2017 a 10/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Movimentações Ano de 2017

10/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 21/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 20090010060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO – REDUÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA –

APLICAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO TETO – PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – CONGELAMENTO DA PARCELA
REFERENTE AO CITADO DESCONTO PARA FUTUROS AUMENTOS –
PRECEDENTE NO TJ/AM – EXISTÊNCIA INEQUÍVOCA DA LIQUIDEZ E
CERTEZA DO DIREITO – SEGURANÇA CONCEDIDA – PRELIMINARES
REJEITADAS.

1. Pedido de revisão do valor total dos proventos de pensão
previdenciária da ora impetrante, no que tange a imposição do teto
remuneratório constitucional, não se confunde com pedido de aumento de
vencimentos. Não incidência, no caso, do óbice da súmula nº 339 do STF, a
excluir a tese processual de impossibilidade jurídica do pedido.

2. Sendo o ato impugnado da competência das autoridades
impetradas, não podem as mesmas alegarem a sua ilegitimidade passiva ad
causam, mesmo porque é o Sr. Secretário de Administração a autoridade
competente para aplicar o plano Governamental no âmbito do Estado,
incluindo o pagamento da remuneração dos servidores públicos.

3. Não há falar-se em ausência do interesse de agir pelo fato de que
a impetrante objetiva o restabelecimento de seus proventos no patamar que
vinha percebendo antes de ser levado a efeito o ato coator, não se
confundindo com aquisição de efeitos patrimoniais.

4. Afasta-se a tese de que ocorreu a decadência da impetração, haja
vista tratar-se
in casu  de relação jurídica de trato sucessivo em que a
ilegalidade se renova mês a mês com o pagamento dos proventos da
impetrante. Preliminares rejeitadas.

5. O Decreto nº 24.022/04, bem como a Emenda Constitucional nº
41/03, não podem efetivamente violar os direitos dos servidores sejam eles
ativos ou inativos, que já vinham recebendo seus vencimentos com base em
leis vigentes à época que se beneficiaram, posto que se trata,
in casu , de um
ato jurídico perfeito e de direito adquirido.

6. Todavia, o entendimento jurisprudencial dessa Corte de Justiça
acena para o congelamento da parcela descontada, sob a nomenclatura de
‘Restituição do Teto', para futuros aumentos remuneratórios da ora impetrante.

7. Segurança concedida.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXVI;
e 37 XI, da Constituição, ao art. 8º da EC nº 41/2003, bem como violação ao
art. 17 do ADCT. Sustenta que, “
diante de Emenda Constitucional instituidora
de novo limite remuneratório (EC nº 41/03), não socorre, ao servidor, a
invocação de direito adquirido (art. 5º, XXXVI), pela circunstância de se haver
aposentado anteriormente ao estabelecimento do teto
”.

O recurso deve ser provido, tendo em vista que a decisão proferida
pelo Tribunal de origem está em desacordo com a orientação desta Corte.

O Tribunal de origem concedeu à parte recorrida proventos
decorrentes de pensão previdenciária cujo instituidor do benefício aposentou-
se no ano de 1985 no cargo de Inspetor Fiscal. Assentou que a aplicação do
desconto denominado ‘restituição de teto' nos proventos da recorrida viola os
princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito
adquirido, uma vez que o benefício previdenciário foi instituído em data
anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003.

Em primeiro lugar , ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao
analisar o RE 609.381-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, cuja repercussão geral foi
reconhecida, decidiu que o teto de retribuição estabelecido pela EC nº
41/2003 possui “
eficácia imediata submetendo às referências de valor máximo
nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas
pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior
”. Assentou que os
valores que ultrapassam os limites preestabelecidos constituem excesso
remuneratório cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na
garantia da irredutibilidade de vencimentos. Veja-se a ementa do paradigma
mencionado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES
MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA
PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE.

1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional
41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo
nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas
pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.

2. A observância da norma de teto de retribuição representa
verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no
serviço público. Os valores que ultrapassam os limites preestabelecidos para
cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo
pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da
irredutibilidade de vencimentos.

3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a
presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão
remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira
ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão
remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-
definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores
aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de
violação qualificada do texto constitucional.

4. Recurso extraordinário provido.”

Posteriormente, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, esta Corte
julgou o RE 606.358, com repercussão geral também reconhecida, e
assentou que “
Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório
do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos
anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de
vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos
valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015
”.
Veja-se a ementa do julgado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS.
VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do
art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos
anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de
vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos
valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.

2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de
vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do
limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República.

3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da
República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores
percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº
41/2003, a título de vantagens pessoais.

4. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

Na oportunidade, acompanhei o voto Ministra Rosa Weber. Ressaltei
que desde 5 de outubro de 1988 as vantagens pessoais devem estar
subordinadas ao teto e defini a tese e que o teto remuneratório previsto pela
Emenda Constitucional nº 41 de 2003 tem incidência imediata, vedando o
pagamento de quaisquer vantagens percebidas pelos servidores, a qualquer
título, que o excedam.

Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recuso para denegar a segurança. Invertidos os ônus da
sucumbência e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula
512/STF).

Publique-se.

Brasília, 06 de março de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

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12/01/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 20090010060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: AMAZONAS


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