Informações do processo ARE 998155

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/09/2016 a 10/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Ceará

Movimentações 2017 2016

10/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 21/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: AREsp - 00449042220078060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Trata-se de agravos contra decisões que negaram seguimento a
recursos extraordinários interpostos em face de acórdão assim ementado:

“AGRAVOS REGIMENTAIS. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO
VENCIMENTAL SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. VEDAÇÃO. SÚMULA
339 STF. PRECEDENTES TJ/CE. AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS,
MAS NÃO PROVIDOS. DECISÃO INALTERADA.

1. Trata-se de agravos regimentais em face de decisão monocrática,
que, com base em Súmula do STF e precedentes desta Corte de Justiça, deu
provimento ao reexame necessário, reformando a decisão de planície.

2. No caso em análise, resta assente o entendimento de que, o pleito
de reajuste vencimental, formulado por servidores municipais, objetivando a
fixação de seus vencimentos em igualdade de condições com profissional da
área apontada como paradigma, que não exerce as mesmas funções
desempenhadas pelos requerentes, confronta o enunciado da Súmula 339 do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes TJ/CE.

3. Agravos regimentais conhecidos, porém improvidos. Decisão
inalterada” (pág. 25, documento eletrônico 9).

No recurso extraordinário, interposto por Ciro Ferreira de Menezes,
Nestor Marques de Carvalho Junior, Ricardo Salmito Rodrigues e Luis Carlos
Linhares Pinheiro, fundado no art. 102, III,
a e c, da Constituição, alegou-se,
em suma, ofensa ao art. 5°,
caput  e 7º, XXX, da mesma Carta (págs. 42-54 do
documento eletrônico 1).

No recurso extraordinário, interposto por Alexsandro Gondim Barroso,
fundado no art. 102, III,
a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 7°, V,
VI, XXX e 37,
caput , da mesma Carta (págs. 61-67 dos documentos
eletrônicos 10-11).

As pretensões recursais não merecem acolhida.

Preliminarmente, quanto ao recurso de Ciro Ferreira de Menezes,
Nestor Marques de Carvalho Junior, Ricardo Salmito Rodrigues e Luis Carlos
Linhares Pinheiro, apesar de afirmarem a existência de repercussão geral no
recurso extraordinário, as partes recorrentes não demonstraram as razões
pelas quais entendem que a questão constitucional versada no recurso seria
relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e
ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de
existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que
demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art.
1.035, § 2° do Código de Processo Civil e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse
sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não
apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o
tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º,
do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e
do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável
nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI
814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO
AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INOCORRÊNCIA RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO. A repercussão geral, nos termos em que instituída
pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006),
constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja
cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação

dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da
existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante
transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por
efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em
discussão na causa. Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando
intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda
Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à
prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob
pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. Assiste, ao
Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de
controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração
formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não
lhe competindo o poder que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal
Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) de decidir sobre a efetiva existência, ou não,
em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes”(ARE
934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

Além disso, o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de
governo local contestado nos termos da Constituição. Incabível, portanto, o
recurso pela alínea
c do art. 102, III, da Constituição Federal.

Quanto ao recurso de Alexsandro Gondim Barroso, esse também não
merece prosperar.

Isso porque o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento deste Tribunal, conforme o disposto na Súmula 339, no sentido
de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimento de servidor público sob o fundamento da isonomia.
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões entre outras: RE 577.626-
AgR/CE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 413.433-AgR/CE, Rel. Min. Eros Grau, e
AI 701.472- AgR/CE, de minha relatoria e RE 467.011-AgR/CE, Rel. Min.
Cármen Lúcia, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. 1. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM
FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA
339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. DE FIXAÇÃO DO PISO
SALARIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

Destaco, por fim que tal orientação jurisprudencial foi consolidada
com a edição da Súmula Vinculante 37, cujo teor é: "Não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Isso posto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator

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