Informações do processo RE 1018911

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/02/2017 a 01/12/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2021 2020 2018 2017

01/12/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Defensor Público-Geral Federal
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Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da 38ª (trigésima oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 19 a 26 de novembro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 00024347920154014200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RORAIMA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 988 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer
o direito à expedição dos documentos de registro de estrangeiro sem o
pagamento da “taxa de pedido de permanência", da “taxa de registro de
estrangeiro" e da “taxa de carteira de estrangeiro primeira via" pelo recorrente,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Foi fixada a
seguinte tese: "É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização
migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos
termos da legislação de regência". Falou, pelo recorrente, o Dr. Romulo
Coelho da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de
29.10.2021 a 10.11.2021.

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E
CONSTITUCIONAL. TAXAS. REGISTRO DE PERMANÊNCIA DE
ESTRANGEIROS NO PAÍS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT E
INCISOS LXXVI E LXXVII, DA CRFB/88, C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL
9.265 DE 1996.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a
natureza tributária dos emolumentos exigidos para atos de registro, no que as
exações para registro de permanência de estrangeiros no país configuram-se
como taxas. Nesse sentido: ADI 1378 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal
Pleno, julgado em 30/11/1995, DJ 30/05/1997 e ADC 5 MC, Rel. Min. Nelson

Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/1999, DJ 19/09/2003.

2. Acerca da condição do estrangeiro em território nacional, quando
da propositura da demanda vigia em nosso ordenamento a Lei 6.815/80,
conhecida como o “Estatuto do Estrangeiro". Dita norma foi complemente
revogada pela Lei 13.445/2017, atualmente conhecida como “Lei de
Migração".

3. A nova Lei de Migração brasileira contém, além de disposições
outras, toda uma regulamentação da situação do estrangeiro em território
nacional, incorporando preceitos da Constituição de 1.988, ausentes na
disciplina anterior, editada em 1980.

4. A condição jurídica do estrangeiro deve ser analisada à luz de uma
classificação que considera cinco categorias de direitos: i. o direito de entrada,
estada e estabelecimento; ii. os direitos públicos; iii. os direitos privados; iv. os
direitos econômicos e sociais; v. os direitos políticos. ( in DOLINGER, Jacob e
TIBÚRCIO, Carmen. Direito Internacional Privado, 15ª. Edição. Rio de Janeiro:
Forense)

5. O preceito pelo qual os Estados devem garantir aos estrangeiros
direitos mínimos, somente cedendo às situações que sejam exclusivas dos
nacionais, é recorrente nas ordens jurídicas em geral.

6. A Convenção de Havana sobre Direitos dos Estrangeiros, de 1928,
determina em seu art. 5° a obrigação dos Estados " concederem aos
estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as
garantias individuais que concedem a seus próprios nacionais e o gozo dos
direitos civis essenciais ".

7. A igualdade dos estrangeiros aos nacionais está prevista em outros
diplomas internacionais, destacando-se o Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado em Nova York em 19 de dezembro
de 1966, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado no
mesmo local e data, ambos patrocinados pela Organização das Nações
Unidas, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de São José da
Costa Rica, de 22 de novembro de 1969.

8. A novel legislação nacional altera o paradigma pelo qual a ordem
jurídica nacional enxerga a condição do estrangeiro. De um estatuto forjado
sob o viés da segurança nacional, a ser resguardada em face da pessoa do
imigrante, a atual Lei de Migração volta suas lentes para uma leitura da
condição jurídica do estrangeiro a partir da disciplina humanitária contida na
Constituição de 1.988

9. A fortiori, a Lei 13.445/2017 contempla o pedido versado nesta
demanda de maneira expressa, ao pontificar em seus arts. 4º, XII, e 113, § 3º,
o seguinte: Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição
de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (…)
XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de
hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; Art. 113. As taxas e
emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a
esta Lei. (…) § 3º Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela
concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização
migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de
hipossuficiência econômica.

10. Não obstante a matéria encontrar-se solucionada por meio da
superveniência legislativa, não se pode olvidar das relações jurídicas
pretéritas que devem ainda ser definidas no âmbito desta causa.

11. In casu, o ponto nodal resume-se a saber se mesmo antes do
advento da Lei 13.445/2017 o ordenamento jurídico brasileiro já comportava
leitura no sentido de que ao estrangeiro hipossuficiente deveria ser garantida
a imunidade tributária no pagamento de taxas para o registro de sua condição.

12. A conjugação do disposto no art. 5º, caput, da CRFB com seus
incisos LXXVI e LXXVII leva à conclusão de que o estrangeiro residente no
Brasil encampa o aspecto subjetivo da imunidade ali preconizada. Verbis: Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes : LXXVI - são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de
nascimento;b) a certidão de óbito;LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-
corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania . (grifamos)

13. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de apreciar a
possibilidade de concessão de benefício assistencial a estrangeiro residente
no Brasil, consignando a necessidade de se garantir o tratamento isonômico
entre brasileiros e estrangeiros residentes no país, no julgamento do RE
587.970, sob a sistemática da repercussão geral (Pleno, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ de 22/09/17). Naquele momento consignei em meu voto: Desde
logo, adianto que seguirei o voto do relator, no sentido de que a CF não
estabelece qualquer distinção entre cidadãos brasileiros e estrangeiros
residentes no país, para fins de acesso aos programas de assistência social.
Pelo contrário, interpretação sistemática do artigo 203, inciso V, com o artigo
5º, caput, da CF, conduz à conclusão de que cidadãos brasileiros e
estrangeiros residentes no país gozam dos direitos fundamentais em
condições de relativa igualdade. Portanto, a norma infralegal que restringiu o
respectivo acesso apenas aos brasileiros (Decreto n. 6.214/2007) violou a CF,
a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e a Lei n. 6.815/80
(Estatuto do Estrangeiro).

14. A gratuidade de taxas para registro do estrangeiro residente se

coloca como questão prévia ao próprio requerimento de concessão do
benefício assistencial, pois este último, assim como a fruição de uma série de
direitos fundamentais e serviços públicos básicos, só pode ser requerido após
a devida regularização migratória. Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio (onde
há a mesma razão de fato, deve haver o mesmo direito)

15. As imunidades tributárias representam o contraponto do exercício
da competência tributária por parte dos entes federados. Situam-se na zona
definida pelo constituinte como de vedação absoluta para o exercício do poder
de tributar.

16. O fundamento para o estabelecimento das regras imunizantes é a
proteção dos direitos fundamentais contra a incidência de tributos. (TORRES,
Ricardo Lôbo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Renovar: Rio de
Janeiro. 12ª Edição.)

17. O Texto Constitucional trouxe, de maneira farta, uma série de
situações em que o exercício da competência tributária foi limitado. Para além
das imunidades dos impostos, que estão previstas sistematizadamente no art.
150 da CRFB, há uma série de outras limitações estabelecidas pelo
Constituinte, inclusive para outras espécies tributárias. Assim é, v. g., para as
contribuições especiais (art. 149, § 2º, I, art. 195, § 7º).

18. No caso das taxas, a situação não é diferente. Para além da regra
de imunidade objeto da presente demanda (art. 5º, LXXVI e LXXVII), pode-se
apontar também a imunidade no pagamento de custas judiciais para a
propositura da ação popular (art. 5º, LXXIII), ou mesmo para a realização do
matrimônio (art. 226, § 1º).

19. Esta Corte já se pronunciou em relação à natureza da
desoneração tributária para o registro geral ou para a expedição da primeira
via da cédula de identidade para os cidadãos nascidos no Brasil e para os
nascidos no exterior, que sejam filhos de brasileiros, ao julgar a ADI nº 4825
(Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJ de 09/02/17), com fundamento no inciso
LXXVII, do art. 5º, da Constituição Federal, conjugado com o art. 1º da Lei
Federal nº 9.265/96, assentando tratar-se de verdadeira imunidade
constitucional.

20. Examinadas as regras de imunidade do art. 5º, LXXVI e LXXVII,
com olhos voltados para seu fundamento, pode-se concluir que a regra se
insere nos desdobramentos do exercício da própria cidadania.

21. O estrangeiro residente no país ostenta condição subjetiva para
fruição da imunidade constitucional, no que se mostram destoantes do Texto
Constitucional exigências legais e infralegais que não assegurem tal condição.

22. No tocante à aplicação da capacidade contributiva a todas as
espécies tributárias, o STF já teve a oportunidade de se manifestar em
diversas ocasiões, a exemplo do RE 406.955-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 20/10/11; através do Plenário no RE 598.572, Rel.
Min, Edson Fachin, DJ de 09/08/16.

23. Em matéria de taxas, a incidência do princípio da capacidade
contributiva, como corolário da justiça fiscal, não pode ser lido da mesma
maneira a que se faz quanto aos impostos.

24. A pessoalidade, representada pela capacidade econômica do
contribuinte, ou seja, o sentido positivo da capacidade contributiva, não
permite o exame da tributação no que se refere às taxas. Ao contrário, os
elementos que vão calibrar a proporcionalidade da exação são o custo do
serviço ou do exercício do poder de polícia e o valor efetivamente cobrado,
independentemente da situação econômica do sujeito passivo.

25. Não se quer dizer, entretanto, que inexista espaço para a
verificação da capacidade econômica do sujeito passivo em matéria de taxas.
Este exame resta reservado ao sentido negativo do princípio, quando o
primado da Justiça Fiscal não permite que se avance sobre o patrimônio do
sujeito passivo comprovadamente hipossuficiente.

26. Sob a ótica da capacidade contributiva em seu sentido negativo
não se mostra condizente com o Texto Constitucional a exigência da exação
em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente.

27. Recurso Extraordinário provido, para reconhecer o direito à
expedição dos documentos de registro de estrangeiro sem o pagamento da
“taxa de pedido de permanência", da “taxa de registro de estrangeiro" e da
“taxa de carteira de estrangeiro primeira via" pelo recorrente.

28. Tese de Repercussão Geral: É imune ao pagamento de taxas
para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre
sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.

Brasília, 1º de dezembro de 2021.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da 35ª (trigésima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 29 de outubro a 10 de novembro de
2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 00024347920154014200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RORAIMA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 988 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer
o direito à expedição dos documentos de registro de estrangeiro sem o
pagamento da “taxa de pedido de permanência", da “taxa de registro de
estrangeiro" e da “taxa de carteira de estrangeiro primeira via" pelo recorrente,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Foi fixada a
seguinte tese: "É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização
migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos
termos da legislação de regência". Falou, pelo recorrente, o Dr. Romulo
Coelho da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de
29.10.2021 a 10.11.2021.

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 157/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00024347920154014200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RORAIMA

Matéria:

DIREITO INTERNACIONAL

Estrangeiro

Admissão / Entrada / Permanência / Saída

Brasília, 20 de outubro de 2021.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Centésima Octogésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

30.09.2021 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00


Procedência: RORAIMA


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

23.06.2021 - (quarta-feira) - Sessão Ordinária - 14:00


Procedência: RORAIMA


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão