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Movimentações Ano de 2017
06/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREXT - 70071701981 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada nos seguintes fundamentos:
“ I. Trata-se de petição nominada de recurso extraordinário interposto
em face da decisão que não conheceu segundo agravo interposto contra
decisão que negou provimento a agravo em recurso extraordinário, após
devolução do Supremo Tribunal Federal (fls. 346/347).
II. O presente recurso não pode ser conhecido por ser
manifestamente incabível.
Cabe referir, inicialmente, que não está contemplado, no rol de
possibilidades elencadas em nosso Código de Processo Civil, o cabimento de
novo recurso após a análise de outro interposto anteriormente.
Convém ressaltar que, de regra, o juízo de admissibilidade dos
apelos excepcionais é irretratável. Assim, sob a vigência do Código de
Processo Civil e 1973, não admitido o recurso extraordinário ou denegado o
recurso especial, a parte prejudicada deveria interpor agravo regimental -
previsto no artigo 233 do Regimento Interno desta Corte, dirigido ao
Presidente, Vice-Presidentes ou ao Relator -, que desafia decisão que decorre
da aplicação da sistemática da Repercussão Geral e dos Recursos
Repetitivos inserta nos artigos 543-B e 543-C do pretérito Código de
Processo Civil, o que, diga-se, já ocorreu consoante decisão de fls. 346/347.
Tal orientação advinha dos julgamentos das Questões de Ordem no
Agravo de Instrumento n. 760.358-SE (STF), relatada pelo Ministro Gilmar
Mendes, e no Agravo de Instrumento n. 1.154.599-SP (STJ), relatada pelo
Ministro César Asfor Rocha, respectivamente ementadas:
(…)
Assim, a decisão que não conheceu de agravo interno contra decisão
que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, a toda evidência,
não autoriza a interposição de novo recurso extraordinário. Até porque, se
assim não o fosse, poderia ser proposto o mesmo recurso, de forma
indefinida, até que o julgador visse a proferir decisão conforme almejado.
III. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário
interposto às fls. 361/378.”
Decido.
O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não
ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação
anteriormente reproduzida, relativa ao não cabimento do novo recurso
extraordinário interposto pelo autor da presente ação.
Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é
no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº
704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de
28/2/13, esse último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou
contrarrazões ao recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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