Informações do processo ARE 1021379

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2017 a 02/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2017

02/06/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 20150110101359AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, maneja agravo Antônio Barbosa de Andrade. Na minuta, sustenta
que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Verifico ausente nas razões do recurso extraordinário a indicação dos
dispositivos constitucionais tidos por violados. Aplicável, na hipótese, o
entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “
É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia
”. Nesse sentido: ARE 656.357-
AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR,
2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª
Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; RE 656.256-AgR, 1ª Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012; e RE 590336 AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe 22.8.2012, cuja ementa transcrevo:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Não indicação dos
dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 desta Corte.
Precedentes. 1. O recorrente não indicou, nas suas razões recursais, os
dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão
recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo regimental não provido.“

De mais a mais, em sede de habeas corpus, esta Suprema Corte já
decidiu que “
[...] Os princípios da insignificância penal e da adequação social
reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada
acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela

penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. 2. O impacto
econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os
detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não
pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal.
3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável
haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional,
aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do
pagamento de impostos [...]
”, razão pela qual ausente ofensa a preceito da
Constituição da República. Nesse sentido:

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS (CRFB, 102, II, a). CRIME DE
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ART. 184, §2º). VENDA DE CD'S E
DVD'S "PIRATAS". ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR
FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO
SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. NORMA
INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO. 1. Os princípios da insignificância penal e da adequação social
reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada
acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela
penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. 2. O impacto
econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os
detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não
pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal.
3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável
haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos
comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento
de impostos. 4.
In casu , a conduta da recorrente amolda-se perfeitamente ao
tipo de injusto previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, uma vez foi
identificada comercializando mercadoria pirateada (100 CD's e 20 DVD's de
diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em desconformidade
com a legislação). 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.” (RHC
115.986, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 16.8.2013)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo.

Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 20150110101359AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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