Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50165180820134047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DE
ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 330 DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
Relatório
1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado
proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (doc. 71).
2. Publicado esse acórdão no DJe de 8.11.2016, Paulo Olavo Ferretti
opõe, tempestivamente, embargos de divergência (doc. 74).
Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste ao Embargante.
4. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão
fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do plenário (art.
1.043 do Código de Processo Civil e art. 330 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Na espécie vertente, o Embargante opôs
embargos de divergência contra julgado do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, sendo, portanto, incabíveis. Confiram-se, por exemplo, os seguintes
julgados:
“ 1. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Impugnação a
acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Cabem embargos
de divergência contra acórdão de Turma que divirja de julgado da outra Turma
ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário. 2. Embargos de
declaração. Caráter manifestamente infringente. Embargos recebidos como
agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando manifestamente
infringentes, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo
regimental. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar,
sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte ” (AI n. 734.620-AgR-ED-EDv-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso,
Plenário, DJe 10.8.2012).
“ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (RE n. 585.535-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
2.2.2012).
Nada há a prover quanto às alegações do Embargante.
5. Pelo exposto, não conheço dos embargos de divergência (art.
1.043 do Código de Processo Civil e arts. 13, inc. V, al. c , e 330 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?