Informações do processo RE 859084

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 26/11/2015 a 10/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2021 2017 2016 2015

10/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que desproveu agravo interno, para manter a inadmissão de embargos de divergência.

2. Apontando vício a que se reporta o art. 1.022 do CPC, a parte reitera inexistirem óbices formais ao processamento dos embargos de divergência.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.


IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que desproveu agravo interno, para manter a inadmissão de embargos de divergência.

2. Apontando vício a que se reporta o art. 1.022 do CPC, a parte reitera inexistirem óbices formais ao processamento dos embargos de divergência.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.


IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão