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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00489516620104036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de
honorários recursais e imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores
Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 29.11.2016.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL –
CAPÍTULO – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL. Deixando-se de versar, em
capítulo próprio, a repercussão geral, a sequência do recurso fica
obstaculizada – artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do
diploma legal.
MULTA – AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
de má-fé.
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