Informações do processo ARE 964986

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/05/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00489516620104036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de
honorários recursais e imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores
Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 29.11.2016.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL –
CAPÍTULO – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL. Deixando-se de versar, em
capítulo próprio, a repercussão geral, a sequência do recurso fica
obstaculizada – artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do
diploma legal.

MULTA – AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
de má-fé.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão