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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00801438820148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma negou provimento aos embargos, não implicando
fixação de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz
Fux e Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª
Turma, 29.11.2016.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ante o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fica
afastada, no julgamento de embargos de declaração, a imposição de
honorários recursais porquanto a premissa é a de que não se tem prestação
jurisdicional aperfeiçoada.
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