Informações do processo ARE 943494

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/01/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00801438820148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos, não implicando
fixação de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz
Fux e Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª
Turma, 29.11.2016.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ante o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fica
afastada, no julgamento de embargos de declaração, a imposição de
honorários recursais porquanto a premissa é a de que não se tem prestação
jurisdicional aperfeiçoada.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão