Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2015
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1549409 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
ROUBO. ARTIGO 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D E I . ROL
TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA
DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO
CRIMINAL.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial nº
1.549.409, in verbis :
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 68 DO CP. ROUBO
TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TRÊS CAUSAS DE
AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE DUAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS E OUTRA COMO MAJORANTE. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. ‘Nos crimes com mais de uma causa de aumento de pena, uma
delas pode atuar como majorante da terceira fase da dosimetria e as demais
como agravantes genéricas, se previstas no artigo 61 e 62 do CP, ou como
circunstâncias judiciais da primeira fase, desde que observado o princípio do
ne bis in idem e o percentual legal máximo previsto pela incidência das
causas de aumento'. (HC 86.409/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe 23/10/2014)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Colhe-se dos autos que os pacientes Lucas de Souza Guimarães,
Odair José Duarte Pacheco e Antônio Carlos Moreira da Conceição foram
condenados pelo juízo natural às penas de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de
reclusão, 7 (sete) anos de reclusão, e 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de
reclusão, respectivamente, todos em regime fechado, pela prática do crime
previsto no artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da
defesa no que concerne ao pleito de alteração da dosimetria da pena e do
regime inicial de cumprimento de pena.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça, o qual manteve o decisum a quo em sua integralidade.
Inconformada com a decisão da Corte Superior, a impetrante alega,
em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na “utilização de duas causas de aumento como circunstâncias judicias
desfavoráveis na primeira fase da dosimetria; e, outra, como majorante
específica” o que violaria a regra do artigo 68 do Código Penal, pois “ em se
tratando de crime de roubo circunstanciado, as causas especiais de aumento
devem ser sopesadas apenas e tão somente na terceira fase da dosimetria, e
não para a elevação da reprimenda-base, sob pena de ofensa ao sistema
trifásico de aplicação da pena.”
Requer, portanto, “seja conhecido o presente writ e concedida a
ordem de habeas corpus para reformar o acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, a fim de decotar da condenação dos pacientes a valoração negativa
na primeira fase da dosimetria dos vetores culpabilidade do agente e
circunstâncias do crime dadas pelas majorantes específicas previstas no
artigo 157, §2º., inciso II e V, do Código Penal (concurso de agentes e
restrição da liberdade da vítima).”
É o relatório, DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus está
definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i , da Constituição
Federal, verbis :
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I processar e julgar, originariamente:
(…)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses
sujeitas à jurisdição originária desta Corte.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o
Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à
taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:
“PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS
DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias,
ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o
Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria
penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte
Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à
jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.”
Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação
extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal
hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.
A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal
deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário
contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente
implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de
viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função
de guardião da Constituição da República.
E nem se argumente com o que se convencionou chamar de
jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária,
imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do
direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo
acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a
pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no
direito de ir e vir.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido
no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira
Turma, verbis :
“Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão
impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
ordinário constitucional em habeas corpus.
De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a
interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio
anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus.
No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para
a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do
mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12).
No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma
desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos
seguintes precedentes:
“ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação
da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto.
Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento
particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição
retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de
recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de
ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação
(CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso
extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão
extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº
110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas
corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta
Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como
substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas
corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão
punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa,
regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos
art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a
penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição,
pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro
(4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se
ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em
consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente
pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a
corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”.
( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013).
“ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação
da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização
circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via
eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a
qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária
datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG,
Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em
casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte,
quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a
questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por
inadequação da via eleita.” (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?