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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 139108 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por
Isabela Sanches de Souza Trevisani, em causa própria, contra atos do
Presidente do Senado Federal, do Diretor do Departamento de Polícia
Legislativa e do Diretor da Polícia do Senado.
Narra a inicial que a paciente, em 01.12.2016, tentou, sem sucesso,
entrar nas dependências do Senado Federal, para assistir à Sessão Plenária,
a fim de acompanhar o debate temático sobre o projeto de lei que modifica o
texto da Lei de Abuso de Autoridade.
Relata que a Polícia Legislativa negou seu acesso ao argumento de
que faria ' parte do grupo de pessoas que ocupou o plenário da Câmara dos
Deputados no último dia 16.11.2016 ', contudo não apresentou 'nenhum
registro ou ato da administração que justificasse tal impedimento '. Assevera
violação dos arts. 1º, III, e parágrafo único, 5º, II, XV e XVI, 37, § 3º, II, bem
como do art. 184 do Regimento Interno do Senado Federal.
Requer, em medida liminar e no mérito, a expedição de salvo-conduto
para assegurar a entrada da paciente nas dependências do Congresso
Nacional, em especial, às galerias do Plenário do Senado.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria e conclusos ao meu
Gabinete em 07.12.2016.
É o relatório.
Decido.
Observo, de início, que não foi colacionada aos autos cópia do ato
dito coator, a inviabilizar o confronto entre as alegações do Impetrante e os
fundamentos do ato hostilizado. Nesse contexto, “ Essencial, pois, que se
comprovasse, na espécie, mediante prova literal idônea, a recusa
administrativa ao pedido de ingresso na Câmara dos Deputados ou a
possibilidade de sua eventual denegação, o que restou indemonstrado na
presente impetração, circunstância que se mostra incompatível com o caráter
eminentemente documental do processo de habeas corpus ” (HC 134.070/DF,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe 20.4.2016). A jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal tem impedido o conhecimento de habeas corpus quando o
feito não estiver devidamente instruído (HC 103.240-AgR/RS, Rel. Min. Ayres
Britto, 2ª Turma, DJe 11.4.2011).
Por outro lado, o habeas corpus, garantia fundamental, diz
basicamente, nas palavras de Pontes de Miranda, com a “ liberdade física ”
(História e prática do habeas corpus . 3. ed. Campinas: Bookseller, 2007, vol. I,
p. 160-161), com a liberdade de locomoção contra violência ou coação, vale
dizer, contra uma prisão, uma ameaça de prisão ou pelo menos alguma
espécie de constrangimento físico ou moral à liberdade física.
A despeito da abrangência alargada que a jurisprudência ainda hoje
reconhece ao writ , há muito não mais subsiste a chamada “ Doutrina brasileira
do habeas corpus ”, que permitia sua utilização, na vigência da primeira
Constituição republicana – à falta de ações constitucionais outras –, para a
salvaguarda de liberdades que não a de locomoção (v.g., Habeas C orpus 3.536, por meio do qual concedida, em 05.6.1914, ordem por este Supremo
Tribunal Federal para garantir o direito do então Senador Rui Barbosa a
publicar seus discursos, proferidos no Senado, pela imprensa, onde, como e
quando lhe conviesse). Aquela memorável construção – a maior criação
jurisprudencial brasileira, nas palavras da historiadora Leda Boechat
Rodrigues (História do Supremo Tribunal Federal: 1910-1926: doutrina
brasileira do habeas corpus . 2. Ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 1991,
vol. 3, p. 17) –, perdurou tão só até 1926, com a reforma constitucional
promovida pelo Presidente Artur Bernardes, quando, com a alteração do art.
72 da Constituição de 1891, limitou-se o habeas corpus à tutela da liberdade
de locomoção.
Não é demais lembrar a dicção do art. 5º, LXVIII, da Constituição
Federal de 1988: ‘ conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder' .
Assim, ausente elemento indicativo de que a paciente esteja a sofrer
ou ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção
por ilegalidade ou abuso de poder, inviabiliza-se a utilização do remédio
constitucional do habeas corpus . Firme a respeito a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal: “O habeas corpus visa a proteger a liberdade de
locomoção – liberdade de ir, vir e ficar – por ilegalidade ou abuso de poder,
não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros ”, como acontece na
espécie (HC 82.880-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16.05.2003). Nesse
sentido: HC 75.624/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ
5.12.1997; HC 84.326-AgR/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ
1º.10.2004; RHC 85.215/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ
10.6.2005; e HC 83.966-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ
25.11.2005.
Em situação análoga a dos autos, o Ministro Teori Zavaski negou
seguimento ao HC 130.114/DF à inexistência de constrangimento ilegal ao
direito de locomoção do paciente, em decisão assim exarada:
“(...).
2. Nos termos do art. 654 do CPP, a petição inicial de habeas corpus
conterá a declaração da espécie de constrangimento ilegal ao direito de
locomoção, ou em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se
funda o seu temor.
No caso, colhe-se da exordial a afirmação de que “impedir o acesso
ao Parlamento é fato de extrema gravidade, além de ser totalmente
incompatível com os direitos e garantias fundamentais conquistados pela
Constituição da República (…). Além disso, impede que o povo fiscalize e
atividade legislativa e participe da democracia”.
Bem se percebe, portanto, que a insurgência a que se opõe a
impetrante, em rigor, mais diz respeito a suposto obstáculo ao exercício do
direito de livre exposição do pensamento, em determinado local, do que o
direito de ir e vir. Eventual ato abusivo, por parte do poder público, restritivo à
livre expressão não dispensa, se for o caso, a utilização de via processual
adequada. Certamente é imprópria, para essa finalidade, o presente habeas
corpus, cuja finalidade constitucional é a da proteção do indivíduo contra
qualquer ato limitativo ao direito de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII). Nesse
sentido:
“(...) O habeas corpus tem como escopo a proteção da liberdade de
locomoção e seu cabimento tem parâmetros constitucionalmente
estabelecidos, justificando-se a impetração sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir,
por ilegalidade ou abuso de poder, sendo inadequada o writ quando utilizado
com a finalidade de proteger outros direitos. Precedente: HC (AgR) nº 82.880/
SP, Tribunal Pleno, DJ de 16.05.2003. 2. In casu, a análise dos documentos
que acompanham a impetração revela que o Interventor e Reitor da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, no exercício do poder de polícia
administrativa, ressaltando que a conduta em sentido contrário à
determinação constituiria infração ao artigo 330 do Código Penal – crime de
desobediência –, vedou o acesso do paciente às dependências da Faculdade
de Direito/UFRJ em razão do tumulto estabelecido no âmbito da Universidade,
quando estudantes e professores desejavam assumir a Administração da
entidade pública. Se o ato praticado pela referida autoridade administrativa
está eivado de ilegalidade ou traz a nota do abuso de poder, o interessado
deverá valer-se de outras medidas judiciais protetivas de direito – verbi gratia,
mandado de segurança, medida cautelar, iter alia –, sendo inadmissível a via
do habeas corpus, que tem parâmetros e hipóteses de cabimento
constitucionalmente estabelecidos. 3. Agravo regimental desprovido” (HC
101136 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19-06-2012).
E, ainda: HC 79084, Rel. Min. Octavio Galloti, Primeira Turma, DJ
11/2/2000; RHC 118619 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
27/3/2014.
3. Cumpre registrar, por fim, que o Plenário desta Corte, nos autos do
MS 20258 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 12/6/1981), indeferiu pedido
análogo ao presente, por considerar que “o ato foi praticado por autoridade
competente no exercício do poder de polícia que é inerente à Presidência do
Congresso Nacional para permitir que este possa funcionar com ordem e
segurança. ” (j. 31.8.2015; DJe 03.9.2015)
Ademais, não vislumbro, neste exame, ilegalidade ou abuso de poder
no caso concreto, porquanto o art. 52, XIII, da Lei Maior confere ao Senado
Federal amplo poder de polícia nas dependências da referida Casa
Legislativa.
Nesse diapasão, em hipótese semelhante a dos autos, o Ministro
Celso de Mello, ao não conhecer do HC 134.070/DF (j. 16.4.2016; DJe
20.4.2016), asseverou que “ Embora irrecusável o direito de acesso popular às dependências do Parlamento ( que exerce as suas funções por delegação
do Povo), cumpre assinalar que essa prerrogativa da cidadania sofre as
limitações resultantes do exercício , pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do poder de polícia , que é inerente à instituição
legislativa, de tal modo que, atendidas as diretrizes impostas pelo postulado
da proporcionalidade ( que consagra a proibição de excesso), revelar-se-á
lícito aos órgãos dirigentes das Casas legislativas disciplinar o ingresso e a
permanência, em suas dependências, de qualquer pessoa ”. Naquela
oportunidade, também destacou o eminente Ministro decano que “ não se
revela lícito , ao Poder Judiciário, substituir , por seus próprios, os critérios de segurança, cuja definição incumbe à própria Mesa da Câmara dos
Deputados, a quem compete formular , notadamente em situações
excepcionais como a de que ora se cuida, o pertinente juízo de ponderação. ”
Destaco, oportunamente, em caso semelhante ao presente, que o
Ministro Celso de Mello, em 03.8.2016, não conheceu do HC 136.018/DF, em
decisão monocrática assim ementada:
“ EMENTA:
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