Informações do processo RCL 24342

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/06/2016 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Juiz Federal da Subseção Judiciária da Comarca de Uruaçu

Movimentações 2018 2017 2016

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
  • Sem Representação Nos Autos
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  • Juiz Federal da Subseção Judiciária da Comarca de Uruaçu
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00006126920164013505 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Procedência: GOIÁS

DECISÃO:Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
em face de sentença do Juízo da Vara Federal de Uruaçu/GO, que, ao
conceder reajuste salarial de 13,23% a servidor público federal, com base na
interpretação das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, teria afrontado a Súmula
Vinculante 37 (eDoc. 1).

Após o deferimento da medida liminar (eDoc. 10), foram prestadas

informações (eDoc. 16).
Não houve apresentação de contestação.

Deixo de fazer a remessa à Procuradoria-Geral da República, pela

presença, em outros autos com idêntica discussão (Rcl 24.242, Rcl 24.243) de
parecer opinando pela procedência do pedido.
É o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).

No tocante ao percentual de 13,23% concedido aos servidores

públicos federais mediante decisão judicial, tramita nesta Corte a Proposta de
Súmula Vinculante 128, formulada pelo Ministro Gilmar Mendes e na qual
apresentei manifestação.

Naqueles autos, consignei que, a despeito de haver sido negada a
existência de repercussão geral à matéria em 2014 (Tema 719), as diversas
decisões adotadas posteriormente em sede de reclamação permitiram antever
a existência de controvérsia constitucional quanto ao tema, a autorizar a
edição de súmula vinculante.

Acrescentei que, apesar de pacificado o entendimento sobre a

matéria nesta Corte, a controvérsia ainda não foi dirimida nas demais
instâncias judiciais e nos diversos órgãos administrativos, destacando a
existência de liminares aqui concedidas em favor da União e do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei 60, em trâmite no STJ, a fim de
demonstrar essa constatação.

Considerada a necessidade de se garantir segurança jurídica e se

encerrar a discussão de tema reiteradamente trazido a esta Corte pela via da
reclamação, concluí pela aprovação de edição de súmula vinculante
específica para a hipótese ora em exame.

Por seu turno, o Ministro Roberto Barroso também se manifestou pelo

acolhimento da Proposta de Súmula Vinculante 128.

Em contrapartida, os Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de
Mello, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes manifestaram-se por sua rejeição.

Apesar de os Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen
Lúcia ainda não terem declinado seu entendimento na Proposta de Súmula
Vinculante 128, verifico terem proferido decisões no sentido da procedência
dos pedidos veiculados em reclamações ajuizadas pela União para cassar
atos de concessão do índice de 13,23% a servidores públicos federais, por
afronta à Súmula Vinculante 37.

Nesse sentido, confiram-se: Rcls 30.611 e 30.616, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 11.6.2018; Rcls 29.597 e 25.925, Rel. Min. Rosa Weber,
DJe 30.5.2018 e 3.5.2018, respectivamente; Rcl 22.324, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 29.6.2016.

Finalizo assinalando que esse entendimento foi confirmado pelas

duas Turmas do Supremo Tribunal Federal em acórdãos recentes, cujas
ementas encontram-se a seguir reproduzidas:

“Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Servidor

público. Concessão de incorporação do reajuste de 13,23%. Isonomia.
Súmula Vinculante nº 37. 1. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a
devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da
isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37.
Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Rcl 24.271 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.8.2018)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NA RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 13,23% A
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003) POR
DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE 37. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO." (Rcl

25.461 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe 19.12.2017)

“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE
REAJUSTE DE 13,23% A SERVIDOR PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO DE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFASTA A
INCIDÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37.
VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recentes
pronunciamentos desta Corte são no sentido de que a determinação judicial
de incorporação da vantagem referente aos 13,23% (Lei 10.698/2003) importa
ofensa às Súmulas Vinculantes nº 10 e 37. 2. In casu, a decisão reclamada
concluiu que a Lei 10.698/2003 possui caráter de verdadeira revisão geral
anual, afastando a aplicação do artigo 1º da referida Lei. 3. Decisão de órgão
fracionário que, embora não tenha expressamente declarado a
inconstitucionalidade da referida norma, afastou sua aplicação, sem

observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição
Federal), e, consectariamente, do enunciado da Súmula Vinculante nº 10. 4.
Agravo regimental desprovido." (Rcl 23.443 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 19.5.2017)

“RECLAMAÇÃO – AGRAVO INTERNO – SERVIDOR PÚBLICO –
INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DE 13,23% – CONCESSÃO DE
REAJUSTE, PELO PODER JUDICIÁRIO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA – INADMISSIBILIDADE – RESERVA DE LEI E POSTULADO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES – SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF –
APLICABILIDADE AO CASO – PRECEDENTES – PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DA
POSTULAÇÃO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (Rcl

24.272 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16.5.2017)

Como se nota, em casos semelhantes ao ora em análise, a maioria
dos Ministros que integram este Tribunal compreende estar caracterizada a
afronta à Súmula Vinculante 37. Portanto, ainda que não em sessão
plenária, mas pela maioria dos Ministros desta Corte, dentre os quais me
incluo quanto ao entendimento, já está exposta a posição do Tribunal em
reconhecer afronta à SV 37, nas hipóteses em que o citado reajuste
(13,23%) tenha sido concedido com base no princípio da isonomia.
Trilho, seguindo o Colegialidade, o mesmo caminho.

In casu, a decisão ora reclamada (eDoc. 5), lastreando-se em
jurisprudência do TRF da 1ª Região, assentou que, a despeito de a Lei nº
10.697/2003 ter concedido aos servidores públicos federais, a título de revisão
geral anual, o percentual de 1% sobre os vencimentos, a Lei nº 10.698/2003
também teria previsto acréscimo a título de revisão geral anual – valor fixo de
R$ 59,87 – a todas as carreiras do serviço público federal. Sendo assim,
concluiu pela violação da isonomia, ao acrescer percentual aos vencimentos
dos servidores autores da demanda originária por entender que aqueles que
possuíam os menores vencimentos teriam sido beneficiados pela previsão
legal.

A fundamentação contida no ato reclamado, como se vê, revela a
utilização do princípio da isonomia como razão de decidir e o fato de se ter
alegado consistir em revisão anual geral não desnatura, conforme
entendimento majoritário desta Corte, a sua verdadeira natureza de reajuste
vedado nos termos da SV 37.

Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do
RISTF, julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar a
decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância da
Súmula Vinculante 37.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 4 de setembro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão