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01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00006737020135040205 - JUIZ DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
proposta por Centro Clínico Gaúcho Ltda. em face de decisão do juízo da 5ª
Vara do Trabalho de Canoas/RS, nos autos do Processo n.
0000673-70.2013.5.04.0205.
Na petição inicial, a parte reclamante alega que a decisão reclamada,
ao determinar a correção monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA,
ofendeu a autoridade do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na
decisão das ADIs 4.357 e 4.425.
Afirma, assim, que, ao afastar a incidência da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária em hipótese diversa de execução contra a
Fazenda Pública, a Justiça do Trabalho conferiu interpretação extensiva ao
julgado nas referidas ADIs, usurpando a competência do STF para analisar,
em sede abstrata, a constitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91.
Requer a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão
reclamada, no tocante à fixação do IPCA-E como índice de correção
monetária, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice
diferente do previsto na Lei n. 8.177/91. No mérito, pugna pela cassação da
referida decisão, determinando-se que outra seja proferida nos termos da
liminar.
Por entender estarem presentes os pressupostos de fumus boni juris
e periculum in mora , deferi o pedido de liminar para suspender a decisão
reclamada. (eDOC 10)
A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 17)
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer cujo
trecho da ementa transcrevo:
“RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA ENTE
PRIVADO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS
PELO STF NAS RCLS 22.012/RS, 23.035/RS E 24.445/RS.
DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DO JULGADO
NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF, QUE TRATA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA, SUJEITOS AO REGIME DE
PRECATÓRIO. EXTENSÃO INDEVIDA DA DECISÃO A DÉBITO
TRABALHISTA DE ENTE PRIVADO, SUJEITO A REGIME JURÍDICO
ESPECÍFICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA. (…)". (eDOC
20)
É o relatório.
Decido.
Na espécie, a parte reclamante sustenta a usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal para exercer o controle de constitucionalidade
de lei com eficácia vinculante, tendo em vista que o juízo reclamado, com
base nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou a incidência do art. 39 da Lei 8.177/91
e determinou a correção monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA, e não
pela TR.
Ocorre que as referidas ADIs não declararam a inconstitucionalidade,
por arrastamento, da expressão “ equivalente à TRD ", constante do art. 39 da
Lei 8.177/91, que estabelece o índice de correção monetária dos créditos
trabalhistas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 14.3.2013,
julgou procedente, em parte, as ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Min. Ayres Britto,
Red. para o acórdão Min. Luiz Fux, para declarar a inconstitucionalidade de
diversas regras jurídicas que agravavam, para além dos limites impostos
constitucionalmente, a situação jurídica do Poder Público como devedor.
Entre outros dispositivos, declarou-se a inconstitucionalidade da
expressão “ índice oficial de remuneração da caderneta de poupança ", contida
no parágrafo 12 do art. 100 da Constituição, com a redação dada pela
Emenda Constitucional 62/2009.
Em momento posterior, ao analisar pedido formulado pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nos autos da ADI 4.357, em que
se noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais
de Justiça do País, o Ministro Luiz Fux determinou, ad cautelam , que “ os
Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata
continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham
realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em
14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a
vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de
sequestro" . Essa decisão foi referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal em julgamento realizado em 24.10.2013.
Posteriormente, em 25.3.2015, sobreveio o julgamento definitivo da
modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.425 e 4.357,
ocasião em que esta Corte determinou que, até o dia 25.3.2015, deveria ter
sido mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), conforme a Emenda Constitucional 62/2009, e
que, a partir daquela data, os créditos de precatórios deveriam ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Como se pode verificar, esta Corte Suprema, ao apreciar as ADIs
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como
índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública já inscritos
em precatório judicial, em razão da existência de decisão judicial
irrecorrível .
No caso concreto, o acórdão reclamado determinou a incidência de
atualização monetária pelo IPCA, e não pela TR, de débitos trabalhistas
privados, objeto do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991, matéria não apreciada
por esta Corte no julgamento das referidas ADIs.
Posto isso, não obstante meu entendimento, exposto na Sessão da
Segunda Turma de 5.12.2017, por ocasião do julgamento do mérito da Rcl
22.012, Rel. Min. Dias Toffoli – no qual votei que viola a autoridade desta
Corte a aplicação, ainda que indiretamente, das decisões proferidas nas ADIs
4.357 e 4.425 pela Justiça do Trabalho –, curvo-me à orientação da maioria
em sentido diverso. Nesse termos, assento a ausência de similitude entre o
decidido no ato reclamado e o estabelecido por esta Corte no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425.
Desse modo, tendo em vista a jurisprudência do STF, no sentido de
que os atos reclamados devem ajustar-se “ com exatidão e pertinência " ao
conteúdo das decisões desta Suprema Corte indicadas como desrespeitadas,
inadmissível o pedido formulado na presente reclamação, por ausência de
pressuposto de cabimento necessário.
Confiram-se, a propósito, julgados de ambas as Turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DÉBITOS
TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO POR ESTA CORTE
NO JULGAMENTO DAS ADI'S 4.357 E 4.425. NÃO ADERÊNCIA ENTRE O
ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aderência estrita entre objeto do
ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e
eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a
admissibilidade da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl. 5.476-AgR,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015; Rcl 22.024-AgR,
rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 29/10/2015; Rcl 20.818, rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/10/2015; Rcl 19.240-AgR, rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015. 2. In casu, a matéria
discutida na decisão reclamada abrange objeto diverso daquele discutido nas
ADI's 4.357 e 4.425, revelando a ausência de identidade de temas entre o ato
reclamado e o paradigma desta Corte. 3. A reclamação ‘não se qualifica como
sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do
conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à
destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual'.
(Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011). 4.
Agravo regimental desprovido". (Rcl 26.389 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 16.5.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE IPCA
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA ESPECÍFICA DO ATO RECLAMADO. ADIS 4.357/DF e 4.425/
DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. A decisão ora reclamada determinou aplicação de IPCA como
índice de correção de débito trabalhista, questão em nenhum momento
analisada no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, razão pela qual não
guarda relação de estrita pertinência com o ato reclamado, requisito
imprescindível ao cabimento de reclamação. 2. É firme a jurisprudência do
STF que considera incabível reclamação constitucional fundada em
paradigma sem efeito vinculante e relativo a processo do qual o reclamante
não foi parte. 3. Agravo regimental, interposto em 21.3.2017, a que se nega
provimento". (Rcl 26.443 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
DJe 5.12.2017)
Assim, tendo em vista a inexistência de afronta à decisão proferida
por esta Corte, não se vislumbra, no caso, nenhuma das hipóteses previstas
para o cabimento da reclamação.
Cabe ressaltar, ademais, que eventual desacerto do acórdão
reclamado, no que toca à escolha do índice de atualização monetária a ser
observado quanto aos débitos trabalhistas, deve ser objeto de impugnação
pelas vias recursais ordinárias, não sendo admitida, conforme jurisprudência
pacífica da Corte, a utilização de reclamação constitucional como sucedâneo
recursal.
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE À
DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 848.767:
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (Rcl 22923
AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 30.3.2016)
Assim, inadmissível esta reclamação, tendo em vista a utilização
desta via processual como sucedâneo recursal.
Finalmente, registre-se que o Código de Processo Civil estabelece
determinação de citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação (art. 989, III).
Consoante o art. 319, II, c/c o art. 321 do CPC, é ônus da reclamante
indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão impugnada, sob pena
de indeferimento da inicial.
A citação é dispensável em casos, como o presente, de
improcedência liminar do pedido. Entretanto, na eventualidade de interposição
de recurso, deverá a reclamante fornecer o endereço da parte beneficiária do
ato impugnado nesta sede reclamatória, para fins de observância do art. 332,
§ 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, casso a liminar anteriormente deferida e nego
seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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